TJPB - 0805921-15.2023.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de Renata Marques em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:46
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:32
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805921-15.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 EXECUTADO: RENATA MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA MARQUES SARMENTO - PB25242 DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada, suspensão do passaporte, restrição do acesso a cartões de crédito e/ou bloqueio de milhas/pontos de fidelidade, além de proibição de participar de licitações públicas.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas.
A Suspensão da CNH, e/ou a busca e apreensão de passaporte são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Melhor esclarecendo, a medida coercitiva, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável, pois não guarda vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No que se refere ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos, ressaltando-se que o pedido de proibição de participar de licitações públicas também não tem o condão de compelir o devedor ao pagamento da dívida.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:20
Indeferido o pedido de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*27-15 (EXEQUENTE)
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13/04/2025 21:22
Conclusos para despacho
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13/04/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de Renata Marques em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:41
Deferido o pedido de
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19/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:22
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 20:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805921-15.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 EXECUTADO: RENATA MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA MARQUES SARMENTO - PB25242 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:00
Deferido em parte o pedido de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*27-15 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 06:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 23:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 10:26
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:09
Processo Desarquivado
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20/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:30
Juntada de Alvará
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11/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0805921-15.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 EXECUTADO: RENATA MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA MARQUES SARMENTO - PB25242 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/09/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805921-15.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 EXECUTADO: RENATA MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA MARQUES SARMENTO - PB25242 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Renata Marques em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:29
Publicado Certidão de Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Serventuário da Justiça. -
12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão de intimação
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09/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0805921-15.2023.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
João Pessoa, 3 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805921-15.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 REU: RENATA MARQUES Advogado do(a) REU: ROBERTA MARQUES SARMENTO - PB25242 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/06/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 16:17
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Renata Marques em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de Renata Marques em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805921-15.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 REU: RENATA MARQUES Advogado do(a) REU: ROBERTA MARQUES SARMENTO - PB25242 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805921-15.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 REU: RENATA MARQUES Advogado do(a) REU: ROBERTA MARQUES SARMENTO - PB25242 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2024 21:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/05/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 08:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/05/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:33
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2024 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 19/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805921-15.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 REU: RENATA MARQUES DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca (ID 78870034), tendo a parte autora pugnado pela redistribuição do presente feito para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, alegando, em suma, que, de forma equivocada, a distribuição foi realizada para esta Vara (ID 80303156).
Dessa forma, considerando a petição de ID 80303156, determino a redistribuição, com urgência, dos presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/10/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/10/2023 12:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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