TJPB - 0808510-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2023 02:52
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 23:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de DONALDO MOTA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808510-54.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DONALDO MOTA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DONALDO MOTA DE SOUZA em face do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Deferida a justiça gratuita parcialmente (id. 40813957), foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu a determinação deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento, informando a interposição de agravo de instrumento.
Em correição permanente deste juízo, verificou-se que não era possível encontrar, no segundo grau, o agravo informado.
Assim, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a interposição ou efetuar o recolhimento das custas reduzidas.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido, tampouco comprovou a interposição de agravo.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Arquive-se com baixa, após o trânsito em julgado.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 07:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/11/2023 07:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DONALDO MOTA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808510-54.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferido parcialmente os benefícios da justiça gratuita (id. 40813957), a parte autora não efetuou o pagamento das parcelas, tampouco comprovou a interposição de agravo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de DONALDO MOTA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 22:02
Determinada diligência
-
20/08/2023 22:02
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 19:51
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 07:27
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 09/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 14:42
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:00
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 16:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
09/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:47
Decorrido prazo de DONALDO MOTA DE SOUZA em 27/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 01:21
Decorrido prazo de DONALDO MOTA DE SOUZA em 26/04/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DONALDO MOTA DE SOUZA (*44.***.*59-49).
-
19/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802863-79.2022.8.15.0211
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josildo Ferreira de Moura
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 10:43
Processo nº 0862106-89.2017.8.15.2001
Mn Holding LTDA
Priscilla Krist Menino de Macedo
Advogado: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2017 22:45
Processo nº 0802221-65.2023.8.15.0181
Andreia Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 18:06
Processo nº 0805921-15.2023.8.15.2003
Lucineide Alves de Oliveira
Renata Marques
Advogado: Dannielly Batista da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 17:51
Processo nº 0850732-66.2023.8.15.2001
Luana Emanuelle Salermo Batista
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 17:52