TJPB - 0850375-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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30/01/2024 13:20
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MAIRA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:47
Juntada de Petição de cota
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04/12/2023 09:42
Juntada de Alvará
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850375-23.2022.8.15.2001 [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] AUTOR: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: M.
P.
D.
O.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM DE MENOR ajuizado por MAIRA PEREIRA DO NASCIMENTO, menor, nesta ato representada por sua mãe MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA.
A requerente possui 50% da propriedade descrita na Escritura Pública lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas de Duas Estradas-PB no Livro Auxiliar nº 09, as fls 096 e nos Autos do Processo de Inventário nº 0000144-85.2011.815.1071, Id 22416954.
Pàg 23/24 (falecido: Manoel Ferreira do Nascimento) – conforme id. 63995195 p. 8-9.
Assim, a requerente pretende vender o imóvel acima descrito e comprar outro imóvel de melhor qualidade preferencialmente em JOÃO PESSOA-PB ou em suas proximidades.
Dessa forma, requereu autorização para a venda do bem.
Com a inicial juntou documentos.
Contrato de promessa de compra e venda – id. 70771944.
Laudo de avaliação do imóvel – id. 81541848.
Instando a se manifestar, o Parquet, pugnando pela procedência do pedido – id. 81705975. É o relatório.
Passo a decidir.
O pleito merece acolhida.
Como cediço, a venda de imóvel pertencente a filho menor de idade só pode ser realizada pelos pais em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial prévia, conforme previsão do caput do art. 1.691 do CC, verbis: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Pelo que se constata, a venda do bem imóvel será vantajosa para a menor, possibilitando-a adquirir imóvel na capital no lugar da gleba de terra ociosa.
Assim, as vantagens em benefício da criança restam configuradas, mormente por restar assegurado que o bem a ser adquirido esteja em seu nome.
Com efeito, nesse sentido são as lições de Milton Paulo de Carvalho Filho: A lei põe a salvo a possibilidade de que seja solicitada autorização judicial para que os atos de alienação relativos aos bens dos menores possam ser realizados.
A autorização do juiz será concedida quando a necessidade (por exemplo, vende-se para os filhos subsistirem, para comprarem alimentos, para o atendimento de despesas médicas e hospitalares) e o interesse da família (por exemplo, adquirir outro bem ou investir o dinheiro em negócio mais seguro e rendoso) recomendarem a prática de tais atos. (CARVALHO FILHO, Milton Paulo.
Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso, 2ª ed. rev.
E atual.
Barueri - SP: Manole, 2008, p. 1.795.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES PERTECENTES A MENORES.
REQUISITOS PRESENTES.
MELHOR INTERESSE ATENDIDO.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO.
Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, a alienação de bens pertencentes aos filhos menores somente pode ocorrer se comprovada a situação de necessidade ou se ficar evidente o interesse da criança ou do adolescente sujeito ao poder familiar, sob pena de dilapidação do patrimônio do incapaz.
In casu, a concessão do alvará é medida que se impões, de maneira que proporcionará vantagem tanto de natureza econômica quanto educacional, atendendo ao melhor interesse das crianças.
A alienação, todavia, deverá ser condicionada ao depósito em instituição bancária e em nome dos menores e os frutos poderão ser usufruídos e aplicados pela genitora em prol dos mesmos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00697190420148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 29-09-2015).
POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta, DEFIRO, O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando a genitora da menor vender o 50% da propriedade descrita na Escritura Pública lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas de Duas Estradas-PB no Livro Auxiliar nº 09, as fls 096 que pertence a menor MAIRA PEREIRA DO NASCIMENTO, conforme Processo de Inventário nº 0000144-85.2011.815.1071, Id 22416954.
Pàg 23/24 (falecido: Manoel Ferreira do Nascimento) – id. 63995195 p. 8-9, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo a representante da menor juntar aos autos documentação comprobatória da venda e depósito do valor na conta da menor ou aquisição de outro bem imóvel, que deve estar registrado em nome da menor, sem prejuízo da prestação de contas dos valores percebidos com a transação, no prazo imprescindível de 30 dias.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência ao MP.
Expeça-se competente alvará.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
01/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:48
Determinada diligência
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01/11/2023 23:01
Conclusos para despacho
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31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850375-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a certidão retro e a impossibilidade da realização da avaliação do imóvel, vez que o Oficial informou que não dispõe de equipamento ou de aptidão técnica necessária para averiguar as dimensões da propriedade a ser avaliada, DETERMINO que a requerente realize a avaliação às suas expensas e junte aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
09/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 14:04
Determinada diligência
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11/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 11:28
Determinada diligência
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26/05/2023 07:19
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:29
Determinada diligência
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23/03/2023 20:44
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:17
Determinada diligência
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05/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
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05/03/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 20:18
Determinada diligência
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30/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
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29/11/2022 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 07:49
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2022 07:33
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/11/2022 07:29
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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29/11/2022 05:09
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2022 06:22
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 08:51
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2022 08:51
Declarada incompetência
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21/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/09/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2022 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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