TJPB - 0001593-54.2005.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0001593-54.2005.8.15.0371 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL e outros INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista de Sousa, fica a parte embargada intimado(a) para, querendo, se pronunciar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC.
Sousa (PB), 5 de setembro de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
05/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0001593-54.2005.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL, TELEMACO MATIAS CARDEAL DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL e outros.
Após frustradas as pesquisas de bens da parte devedora passíveis de penhora, e ausente outros requerimentos da parte exequente, a ilação é de que a parte executada não possui bens para a satisfação do débito.
Nesse norte, é de se aplicar ao caso, a regra contida no art. 921, inciso III, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. - Grifos acrescentados.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifos acrescentados: Posto isso, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC), ou seja, até 19/06/2026.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, em atendimento ao que dispõe o artigo 921, § 2º, do CPC e considerando o teor da Súmula 150 do STF1, ARQUIVEM-SE os autos pelo prazo de 3 (três) anos (até 19/06/2029) , iniciando-se, a partir do arquivamento, o curso do prazo prescricional.
Ultrapassado o prazo de arquivamento acima indicado, certifique-se e intime-se o exequente para se manifestar e, após, renove-se a conclusão.
Fica o exequente ciente de que, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo 3º, do CPC).
Considerando que não subsistem elementos que justifiquem a manutenção de eventual bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, determino que, caso ainda haja quantia bloqueada em nome da parte executada, proceda-se ao imediato desbloqueio, liberando-se os valores ao titular da conta.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ____________________________________ 1 SÚMULA 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. -
21/06/2025 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:46
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:46
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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13/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de TELEMACO MATIAS CARDEAL em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:04
Outras Decisões
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09/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2024 07:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de TELEMACO MATIAS CARDEAL em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:24
Outras Decisões
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28/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 10:30
Mandado devolvido para redistribuição
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18/10/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 13:32
Mandado devolvido para redistribuição
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12/09/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 07:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:12
Desentranhado o documento
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01/09/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:59
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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17/08/2023 06:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/06/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/05/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:26
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:18
Outras Decisões
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE LYNDON JONHSON BRAGA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE BRAGA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 01:26
Outras Decisões
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11/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:39
Juntada de carta
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08/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:06
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 00:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 06:56
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:28
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2022 04:41
Decorrido prazo de MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:40
Decorrido prazo de TELEMACO MATIAS CARDEAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2022 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:42
Outras Decisões
-
21/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2022 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2021 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:46
Outras Decisões
-
29/11/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:10
Decorrido prazo de TELEMACO MATIAS CARDEAL em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2021 03:47
Decorrido prazo de JOSE LYNDON JONHSON BRAGA em 13/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE LYNDON JONHSON BRAGA em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:32
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 29/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 00:04
Publicado Edital em 13/09/2021.
-
10/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA/PB EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM Juiz de Direito da Vara supra, Dr.
AGÍLIO TOMAZ MARQUES, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado ao TJPB e com matrícula na JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 19 de outubro de 2021, a partir das 08hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº. 0001593-54.2005.8.15.0371, em que é Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL e TELEMACO MATIAS CARDEAL, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (uma) propriedade rural denominada Curral Velho, Município de Sousa/PB, medindo 12,1 ha, limitando-se ao Norte com Geraldo Bernardo; ao Sul com Jesus Alves; a Leste com Francisco Ferreira Rocha; e a Oeste com Adelino Francisco, consistindo de terras utilizáveis para fins pecuários, com 01 (um) açude pequeno, já que o outro já fora aterrado, cercada por estacas e arame farpado, registrada nos Livros 2/K e 2/M, fls. 292 e 210, sob o Registro R-4-2.972 e R-6-3.482, em 15/06/1999, do Cartório de Registro de Imóveis de Sousa/PB.
AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 15 de outubro de 2020.
DEPOSITÁRIO: MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Curral Velho, localizado na cidade de Sousa/PB. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 180.007,35 (cento e oitenta mil, sete reais e trinta e cinco centavos) em 06 de abril de 2021.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 19 de outubro de 2021, a partir das 08hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e após a aprovação, solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL e TELEMACO MATIAS CARDEAL, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 06 de setembro de 2021. AGÍLIO TOMAZ MARQUES Juiz de Direito -
09/09/2021 09:15
Expedição de Edital.
-
09/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2021 07:26
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:00
Outras Decisões
-
30/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/06/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:56
Decorrido prazo de TELEMACO MATIAS CARDEAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 02:10
Decorrido prazo de TELEMACO MATIAS CARDEAL em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:10
Decorrido prazo de MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL em 07/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA DELIAN ESTRELA CARDEAL em 29/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 14:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/09/2020 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 12:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2019 14:24
Processo migrado para o PJe
-
29/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 10/2019
-
29/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2019 NF 104/1
-
29/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 10/2019 13:12 TJESX11
-
14/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2018 P000501180371 09:52:50 BANCO D
-
03/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2017
-
03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2017
-
03/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 03: 08/2017
-
24/09/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 09/2015 PROC SUSP AT
-
25/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 03/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 03/2015 COPIA SENTENCA EMBARGOS
-
25/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/03/2015 007893PB
-
04/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2013
-
04/11/2013 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 04: 11/20
-
16/08/2011 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 16082011 JULG.EMBARGOS
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06052011
-
25/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25082008
-
25/08/2008 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 25082008 JULG.EMBARGOS
-
29/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29022008
-
23/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102007
-
23/10/2007 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 23102007 JULG.EMBARGOS
-
27/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27092007
-
27/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092007
-
21/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092006
-
21/09/2006 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 21092006 JULG.EMBARGOS
-
14/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092006
-
14/08/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14082006
-
14/08/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24082006
-
06/07/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060720061MARIA DELIAN
-
05/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02062006
-
05/06/2006 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 05062006
-
18/04/2005 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18042005 GUIA
-
18/04/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042005
-
28/03/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24032005
-
28/03/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03042005
-
22/03/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22032005 NF 37: 5
-
21/03/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 21032005
-
21/03/2005 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 21032005 GUIA
-
21/03/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21032005
-
17/03/2005 00:00
Mov. [1126] - GUIA VARIACAO VALOR CAUSA EMIT 17032005
-
15/03/2005 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 15032005
-
15/03/2005 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 15032005
-
11/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032005
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09/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032005
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03/03/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03032005 SO18
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03/03/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2005
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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