TJPB - 0801004-17.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Homologada a Transação
-
17/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:16
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801004-17.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:09
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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