TJPB - 0845918-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845918-45.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 Promovido(a): EXECUTADO: ALEX DANIEL BRITO CAVALCANTE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, novo detalhamento do saldo remanescente atualizado, considerando para tanto as deduções de numerário nas datas indicadas na decisão do id 111956318.
Com a apresentação dos novos cálculos, e antes da liberação de qualquer valor, façam os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 09:55
Outras Decisões
-
05/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:01
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEX DANIEL BRITO CAVALCANTE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:12
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEX DANIEL BRITO CAVALCANTE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:53
Juntada de comunicações
-
18/07/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:43
Juntada de Ofício
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10/06/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 20:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEX DANIEL BRITO CAVALCANTE DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEX DANIEL BRITO CAVALCANTE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 08:30
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845918-45.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 Promovido(a): EXECUTADO: ALEX DANIEL BRITO CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determinou-se o bloqueio no sistema SISBAJUD (id. 74769322).
Realizada a solicitação do bloqueio no sistema SISBAJUD (id. 74847451).
O executado requereu o parcelamento do débito, realizou o pagamento de 30% via DJO e requereu , de forma genérica, o desbloqueio de valores efetuados na sua conta poupança (id. 75056428).
Juntou o comprovante do DJO (id. 75056445).
Determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre o pedido de parcelamento do débito (id. 75160284).
O exequente informou que não tem interesse na realização de acordo para parcelamento de débito e requereu a expedição de alvará judicial do valor depositado via DJO (id. 76089184).
Juntou planilha atualizada dos cálculos (id. 76089186).
O executado juntou comprovante de depósito via DJO e indica que o montante se refere à primeira parcela (id. 76165002).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DO PARCELAMENTO Pede a parte executada o parcelamento da obrigação de pagar fixada em sentença, com fulcro no artigo 916 do CPC.
A executada realizou o depósito judicial dos seguintes valores: *) R$ 584, 67 (id. 75056445, DJO); *) R$ 227,36 (id. 76165002, DJO).
Por seu turno, o credor manifestou desinteresse no parcelamento, juntou planilha atualizada dos débitos e requereu a expedição de alvarás referentes aos valores bloqueados.
Dessarte, indefiro o pedido de parcelamento diante da ausência de seus requisitos, pois não abrangeu todo o débito, bem como o Executado não efetuou o pagamento das parcelas vencidas de agosto e setembro/2023.
Expeça-se alvará dos valores depositados via DJO em favor do exequente.
DOS VALORES BLOQUEADOS Considerando o depósito judicial do montantes de R$ 812,03 e a planilha do débito atualizado (id. 76089186), o valor remanescente desta execução é R$ 1.356,37.
Realizou-se o bloqueio no sistema SISBAJUD e a transferência (em anexo) dos seguintes valores: *) R$ 61,00 no Banco C6; *) R$ 600,00 na Caixa Econômica Federal; *) R$ 20,00 no Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA; *) R$ 100,90 no Banco C6.
Dessarte, Intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
INTIMEM-SE as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:51
Indeferido o pedido de ALEX DANIEL BRITO CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *13.***.*10-05 (EXECUTADO)
-
19/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:46
Decorrido prazo de ALEX DANIEL BRITO CAVALCANTE DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:23
Juntada de comunicações
-
15/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ALEX DANIEL BRITO CAVALCANTE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:56
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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