TJPB - 0843516-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:17
Juntada de Alvará
-
22/03/2024 13:02
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843516-88.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PALOMA KEROLAINE FERNANDES ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYANNE BEZERRA GOMES - PB23662 EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o Sisbajud ID 80491394 expeça-se alvará em favor do Condomínio exequente no valor de R$ 2.767,37 e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz de Direito -
10/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:25
Decorrido prazo de PALOMA KEROLAINE FERNANDES ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843516-88.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PALOMA KEROLAINE FERNANDES ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYANNE BEZERRA GOMES - PB23662 EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE CAMPOS DOURADO - PB13611-B, DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:27
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:50
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de PALOMA KEROLAINE FERNANDES ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:23
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2023 15:53
Decorrido prazo de PALOMA KEROLAINE FERNANDES ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 07:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/02/2023 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2022 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/11/2022 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/11/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 08:27
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2022 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847801-95.2020.8.15.2001
Condominio do Edificio Paraiso
Ramon Pinto Peixoto
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2020 17:28
Processo nº 0048200-95.1999.8.15.2001
Carmelita Coutinho de Melo
Maria das Dores Silva Medeiros Sobral
Advogado: Adriano Ercy Souza Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/1999 00:00
Processo nº 0854484-80.2022.8.15.2001
Marcello Vaz Albuquerque de
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Marcello Vaz Albuquerque de
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 17:34
Processo nº 0830090-72.2023.8.15.2001
Matildes Candeia Pereira
Vember Adriano Pereira de Lira
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 16:04
Processo nº 0804095-44.2016.8.15.0371
Municipio de Sousa-Pb
Hildeberto de Sousa Marques
Advogado: Francisco Fortunato de Sousa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2016 11:22