TJPB - 0856766-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0856766-57.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços]; REU: MARIA ALICE ARAUJO VERISSIMO.
SEGUE EM ANEXO TERMO DE AUDIÊNCIA COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
14/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2025 08:41
Homologada a Transação
-
13/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856766-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial deste Juízo, designo audiência de Instrução que terá lugar no dia 13 de agosto de 2025, às 09hs:00 na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4º andar do Fórum Cível, para oitiva das partes.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
30/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 15:51
Determinada diligência
-
23/03/2025 15:51
Deferido o pedido de
-
13/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARAUJO VERISSIMO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856766-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - A parte ré juntou novos documentos aos autos, porém em caráter sigiloso.
Nesta data, concedi a visibilidade à parte contrária e seus advogados.
Saliento, inclusive, que não foi juntada aos autos Declaração de Imposto de Renda, conforme determinado pelo juízo.
Dê-se vistas a parte ré, para ciência e eventual manifestação, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Por derradeiro, fixo como ponto controvertido a ocorrência do trancamento do curso que venha a justificar a suspensão das cobranças e a ilegitimidade da cobrança integral do débito.
O ônus probatório, neste caso, é da parte que o alega, ou seja, a embargante, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, ainda que se trate de demanda consumerista, pois não cabe a embargada fazer prova de fato negativo.
Assim, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:57
Determinada diligência
-
30/09/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 3ª e 6ª Vara Cível da Capital Processo n. 0856766-57.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços]; REU: MARIA ALICE ARAUJO VERISSIMO.
DESPACHO Vistos, Defiro o pedido de ID:98840045, concedendo o prazo de 05(cinco)dias, após os quais a parte deverá se manifestar, independente de nova intimação.
João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2024.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
22/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856766-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os Embargos à Monitória apresentados, observa-se que a embargante pretende obter os benefício da gratuidade da justiça.
Declara-se dentista, porém deixa de juntar aos autos comprovante de renda, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas capazes de comprometer sua renda.
Assim, intime-se a parte embargante a afim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos Declaração de Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos, comprovante de renda e demais documentos que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após, voltem-me os autos conclusos para jullgamento.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:40
Determinada diligência
-
27/06/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856766-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca dos Embargos à Monitória de ID:91002129.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/05/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856766-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:19
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856766-57.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão parcial dos benefícios da gratuidade da justiça, requerendo a redução do valor das custas iniciais.
A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo.
Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou documento congênere, bem como declaração de hipossuficiência, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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