TJPB - 0836992-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836992-12.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: IAGO CARVALHO BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030 EXECUTADO: THALES HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ANNA PRISCYLLA ARAUJO DE SOUZA - PB19424 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Intimado para fazer a indicação precisa de um bem penhorável, o exequente limitou-se a pedir consulta sobre o estado civil e regime de bens do executado no CRC-JUD, que, sequer, é um sistema próprio de localização de bens. É responsabilidade do Executado trazer essas informações e a colaboração judicial já se encerrou com as consultas realizadas, motivo pelo qual intimamos o exequente para fazer a indicação precisa de bens, o que não foi realizado.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836992-12.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IAGO CARVALHO BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030 EXECUTADO: THALES HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ANNA PRISCYLLA ARAUJO DE SOUZA - PB19424 DESPACHO Extrato do SNIPER juntado, em anexo.
Intime-se o exequente/credor, para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:06
Indeferido o pedido de IAGO CARVALHO BARBOSA - CPF: *86.***.*49-04 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:58
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836992-12.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IAGO CARVALHO BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030 EXECUTADO: THALES HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ANNA PRISCYLLA ARAUJO DE SOUZA - PB19424 DESPACHO SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD frustrados, em face da inexistência de ativos financeiros, de veículos registrados em nome do executado e de não constarem bens nas declarações de imposto de renda entregues nos últimos exercícios, conforme constam dos autos.
A pedido do autor/exequente, e considerando a flagrante dificuldade em se satisfazer o crédito exequendo, aliado ao fato de que a parte ré/executada tem o dever de cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional, nos termos do art. 774, V, § único, do CPC, determino a intimação da parte ré/executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sua localização e valor, sob pena de, caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, incorrer em multa no patamar de 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, inclusive inclusão em cadastro restritivos de crédito.
Em caso de não indicação, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de THALES HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836992-12.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IAGO CARVALHO BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030 EXECUTADO: THALES HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ANNA PRISCYLLA ARAUJO DE SOUZA - PB19424 DESPACHO SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD frustrados, em face da inexistência de ativos financeiros, de veículos registrados em nome do executado e de não constarem bens nas declarações de imposto de renda entregues nos últimos exercícios, conforme constam dos autos.
A pedido do autor/exequente, e considerando a flagrante dificuldade em se satisfazer o crédito exequendo, aliado ao fato de que a parte ré/executada tem o dever de cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional, nos termos do art. 774, V, § único, do CPC, determino a intimação da parte ré/executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sua localização e valor, sob pena de, caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, incorrer em multa no patamar de 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, inclusive inclusão em cadastro restritivos de crédito.
Em caso de não indicação, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:54
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:23
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:44
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 09:45
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 15:58
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 15:45
Decorrido prazo de IAGO CARVALHO BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:49
Juntada de Alvará
-
15/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de THALES HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 17:27
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2023 10:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/03/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:56
Juntada de Alvará
-
20/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:38
Decorrido prazo de THALES HENRIQUE DE ARAUJO SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:53
Juntada de Petição de informação
-
11/08/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 02:11
Decorrido prazo de IAGO CARVALHO BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
03/11/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/11/2021 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2021 19:56
Juntada de informação
-
20/09/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2021 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2021 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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