TJPB - 0811921-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MOREIRA COMUNICACAO - ME em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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05/01/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/01/2025 13:42
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MOREIRA COMUNICACAO - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811921-71.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR REU: ROBSON SILVA MOREIRA COMUNICACAO - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 81033147) opostos por ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos (id. 80467142), a qual, ao julgar procedente o pedido inicial, impôs à parte promovida a obrigação de remover a imagem do autor de matéria jornalística e a condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, a decisão original dispôs pelo sobrestamento da exigibilidade dessas verbas com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, sob o entendimento de que a promovida seria beneficiária da justiça gratuita.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a promovida, pessoa jurídica e revel, não possui o benefício da justiça gratuita, o que impossibilita a aplicação do sobrestamento determinado na sentença.
Argumenta que tal benefício foi concedido apenas ao autor, conforme despacho anterior, de modo que a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor da promovida configura erro material. É o que importa relatar.
Decido.
A sentença proferida realmente comporta reparo, pois incorreu em contradição ao suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em desfavor da promovida, aplicando, de forma indevida, benefício exclusivo da parte autora.
Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, apenas a parte que obtém deferimento da justiça gratuita pode ter suspensa a exigibilidade de tais verbas, o que, neste caso, não abrange a promovida, que, além de pessoa jurídica, não requereu e nem foi contemplada com tal benefício.
Assim, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi concedido unicamente ao autor e não se estende à promovida, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários não encontra amparo legal, sendo necessária a correção da sentença nesse ponto, para afastar o sobrestamento indevido e restabelecer a exigibilidade imediata das referidas verbas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, para, sanando a contradição identificada na sentença, determinar a imediata exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, uma vez que a promovida não detém o benefício da justiça gratuita.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos novos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/11/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MOREIRA COMUNICACAO - ME em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811921-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1..[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811921-71.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR REU: ROBSON SILVA MOREIRA COMUNICACAO - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado, em desfavor de ROBSON SILVA MOREIRA COMUNICAÇÃO -ME, também devidamente qualificada.
Alega o autor que, no dia 21/07/2016 iniciou-se a fase ostensiva da investigação da policia federal, “Hastag”, que investigava o envolvimento de nacionais brasileiros estariam realizando a promoção do Estado Islâmico (EI) na medida em que difundiam material de propaganda daquela organização, incentivando a filiação àquele grupo, por meio de redes sociais.
Verbera que a operação envolveu 23 suspeitos, dentre eles o promovente, contudo teve o inquérito policial a seu respeito arquivado por atipicidade da conduta.
Narra que toda a operação foi alvo de uma pirotecnia da imprensa nacional e mundial, uma vez que foi deflagrada às vésperas das Olimpíadas do Rio de Janeiro.
Aduz que a promovida, no dia 1º de janeiro de 2022 , publicou seguinte matéria “Brasil não está preparado para combater o terrorismo, afirma ex-agente da Abin”, disponível no próprio site da promovida.
Narra que a promovida relata que o departamento do tesouro americano adicionou os nomes de três estrangeiros que vivem no Brasil à lista de terroristas globais, entretanto utiliza como imagem de capa a foto do promovente.
Enfatiza que diante do contexto das várias publicações sobre o promovente e a participação dele no inquérito policial, a notícia que utilizou indevidamente a imagem do Sr.
Antônio leva à todos que tiveram acesso a reportagem de nível nacional à equivocada conclusão, de que o demandante está associado à grupos terrorista.
Diante disso, requer a condenação da promovida a retirar a fotografia do promovente da referida notícia, sob pena de multa arbitrada por este Juízo.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação. É o suficiente relatório.
Decido.
No caso dos autos, o autor requer a retirada da sua imagem veiculada na notícia acostada ao ID 55507404.
Inicialmente, destaco que a liberdade de expressão, de imprensa e os direitos da intimidade e honra são bens juridicamente tutelados pela Constituição Federal, mas nenhum deles é absoluto.
As pessoas e a imprensa têm amplo direito à liberdade de expressão para comunicar fatos e emitir opiniões, contudo esses direitos devem respeitar os limites da honra, da imagem e da intimidade das pessoas envolvidas, sob pena de caracterização de ato ilícito apto a ensejar a reparação civil do dano causado.
A Min.
Nancy Andrighi, em julgamentos de casos análogos, assentou o seguinte entendimento: “[…] 4.
O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade de imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos de personalidade do indivíduo noticiado”. […] (STJ - REsp 1.961.581-MS 2021/0092938-4 – Relatora: Min.
Nancy Andrighi - Terceira Turma - Julgado em 07.12.2021). “A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.
O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará”. (STJ - REsp 984803/ES - Terceira Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - Data de Julgamento: 19.08.2009).
No caso em análise, observa-se que a matéria fora veiculada no ano de 2021 e trata, inicialmente, sobre a preparação do Brasil ao combate do Terrorismo, alegando que os Estados Unidos adicionou os nomes de três estrangeiros que vivem no Brasil à lista de terroristas globais.
Na mesma matéria, menciona a existência de episódio de terrorismo internacional no Brasil, ocorrido em 2016, no qual suspeitos foram presos.
Contudo, veiculou imagem do autor da matéria (ID 55507404), muito embora o autor não esteja em nenhuma lista de terroristas globais.
Na legenda da foto, tem-se a seguinte frase “chegam ao aeroporto de Brasília os suspeitos de planejar ataque terrorista durante os jogos Rio 2016”.
Ocorre que, apesar de ter sofrido investigação por parte da Polícia Federal, o autor teve o seu inquérito arquivado em 2017, consoante documento acostado ao ID 55507408.
Além disso, frisa-se que o autor, em nenhum momento, foi incluído em lista de terroristas internacionais, de modo que a veiculação da sua imagem nessa matéria pode ocasionar conclusões precipitadas acerca da sua honra. À luz desse entendimento jurisprudencial, é de se verificar que, com a publicação da matéria jornalística sub judice, a Ré não observou o dever de veracidade, o dever de pertinência e o dever geral de cuidado, pois relacionou, indevidamente, a imagem do Promovente às pessoas listadas como terroristas internacionais.
A este respeito, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO.
DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
CARÁTER ABSOLUTO.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE CUIDADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana. 4.
No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo. 5.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o conteúdo da reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento por ter ficado demonstrado que foram utilizadas expressões caluniosas e pejorativas. 6.
Nessas hipóteses, há dano moral a ser indenizado. 7.
Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 8.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1567988 PR 2015/0292503-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALISTICA EM REDE SOCIAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXCESSO CONSTATADO.
CUNHO SENSACIONALISTA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
OFENSA A HONRA E IMAGEM DA REQUERENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012154-77.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.07.2021)(TJ-PR - RI: 00121547720208160018 Maringá 0012154-77.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 19/07/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/07/2021) Reconhecido o ato lesivo praticado pela Promovida, é de julgar procedente a obrigação de fazer, consistente na remoção da fotografia do promovente da matéria, intitulada “Brasil não está preparado para combater o terrorismo, afirma ex-agente da Abin”.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a promovida na obrigação de fazer, consistente na remoção da fotografia do promovente da matéria intitulada “Brasil não está preparado para combater o terrorismo, afirma ex-agente da Abin”, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com base no art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica sobrestada, de acordo com o Art. 98 §3º do CPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2023 19:29
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/02/2023 22:23
Decretada a revelia
-
06/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2022 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 21:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/05/2022 07:42
Decorrido prazo de RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA em 11/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/04/2022 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:38
Recebidos os autos.
-
08/04/2022 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/04/2022 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR (*50.***.*86-67).
-
16/03/2022 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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