TJPB - 0806209-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:30
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
01/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806209-37.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: WELLINGTON DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: NUCLEO DE FORMACAO DE TRADERS EIRELI, F SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI, JOSADACK DE SOUSA FERREIRA, MARIA MICHELE DE SOUSA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exeqüente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a expedição de certidão de crédito e de dívida.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dívida para fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Oficie-se o SERASA e o SPC determinando a inclusão do nome do réu em seus registros pelo débito constituído e não pago.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
30/10/2023 11:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/10/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806209-37.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 10 (dez) dias para o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 11:30
Indeferido o pedido de WELLINGTON DE SOUZA SANTOS - CPF: *02.***.*88-04 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 23:05
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 02:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2022 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2022 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2022 09:42
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
15/02/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA MICHELE DE SOUSA GOMES em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSADACK DE SOUSA FERREIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:48
Decorrido prazo de F SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:48
Decorrido prazo de NUCLEO DE FORMACAO DE TRADERS EIRELI em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:48
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA SANTOS em 14/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:15
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2021 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/10/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2021 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2021 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:50
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 18:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/08/2021 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/05/2021 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 21:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA SANTOS em 21/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 20:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 12:08
Juntada de intimação
-
22/05/2021 23:06
Juntada de intimação
-
22/05/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 22:37
Juntada de citação
-
20/04/2021 03:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:11
Juntada de Mandado
-
19/03/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 22:39
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 20:41
Audiência Una Automática designada para 06/05/2021 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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