TJPB - 0814235-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814235-87.2022.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ATLANTICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA ELÉTRICA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL E REGULAMENTAR.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e tutela de urgência ajuizada por construtora em face de concessionária de energia elétrica, visando compelir a ré a concluir obra elétrica indispensável à ligação de energia em empreendimento imobiliário, bem como ao ressarcimento de danos.
A autora alegou inadimplemento contratual, descumprimento do prazo de 120 dias previsto em contrato e na Resolução 414/2010 da ANEEL e pleiteou indenização.
Deferida tutela antecipada para compelir a ré ao cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia descumpriu obrigação contratual e regulamentar quanto ao prazo para execução da obra elétrica; (ii) estabelecer se o atraso caracteriza dano moral indenizável à construtora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento contratual persiste ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que a alegação de perda do objeto não se sustenta, subsistindo interesse processual.
A concessionária assume a obrigação de concluir a obra elétrica no prazo de 120 dias, em conformidade com contrato firmado e com a Resolução 414/2010 da ANEEL.
O atraso na execução do serviço não encontra justificativa contratual ou normativa, configurando mora da concessionária e legitimando a confirmação da tutela de urgência concedida.
O inadimplemento contratual, embora cause frustração e transtornos, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente gravidade apta a atingir esfera extrapatrimonial da construtora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A mora contratual da concessionária em obra elétrica caracteriza descumprimento de obrigação de fazer e autoriza a confirmação da tutela de urgência.
O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável quando ausente repercussão extrapatrimonial relevante.
A satisfação parcial ou posterior da obrigação não retira o interesse processual em obter provimento judicial definitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no julgado.
Vistos, etc.
ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE” em face de ENERGISA PARAÍBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alegou a autora, em síntese, que construiu um empreendimento imobiliário, qual seja, o edifício Acqua Marine, localizado em Intermares, Cabedelo-PB.
Asseverou a construtora que a obra já havia sido concluída, tendo ocorrido a venda de oito unidades e liberação do “habite-se” a partir de 17/01/2022.
Disse que, após solicitação de ativação da energia elétrica, em meados de setembro/outubro de 2021, foi informada pela Energisa de que seria necessária a aquisição de um transformador, tendo recebido o orçamento por e-mail no dia 22/10/2021.
Afirmou que, preocupada com a conclusão da obra e com o prazo informado para os clientes, assinou o contrato junto à promovida para a execução do serviço elétrico.
Alegou que o prazo dado para o cumprimento da obrigação foi de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura do contrato (30/10/2021).
Sendo assim, informou ter quitado a quantia de R$ 8.357,08, mas alegou o descumprimento do prazo estabelecido pela Energisa para a conclusão da obra elétrica (27/02/2022), sem qualquer justificativa, apenas com a informação de que o serviço teria sido reprogramado para outra data (13/05/2022).
Ante o exposto, requereu a antecipação da tutela, para que a promovida concluísse a execução da obra elétrica em até três dias, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a procedência da ação e a condenação da ré ao ressarcimento de eventuais danos com o descumprimento da obrigação.
Em decisão de Id. 56436270, DEFERIU-SE a tutela antecipada.
Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 59576658).
Inicialmente, suscitou a preliminar de perda do objeto.
No mérito, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam especificar, não foi requerida a dilação probatória.
Intimada a parte promovente para que especificasse o valor dos danos alegados, argumentou apenas pela existência de danos morais, conforme petição de Id. 108430145. É o relatório decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
A preliminar de perda do objeto não merece acolhida.
Embora a ré sustente que teria tomado providências para execução da obra, os autos demonstram que o descumprimento contratual persistiu à época do ajuizamento da ação e da apreciação da tutela de urgência, subsistindo o interesse processual do autor.
Desse modo, a satisfação parcial ou posterior da obrigação não tem o condão de retirar o interesse na obtenção de provimento judicial definitivo, sobretudo diante da necessidade de confirmação da liminar e da análise do pedido indenizatório.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Analisando os autos, restou comprovado que a ré assumiu a obrigação de concluir a obra no prazo de 120 dias, prazo igualmente previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Na hipótese, restou demonstrado que tal obrigação não foi adimplida no prazo estipulado, não tendo a ré demonstrado a ocorrência de causas suspensivas previstas contratual ou normativamente.
Assim, configurada a mora da ré, correta se mostra a concessão da tutela de urgência, devendo ser confirmada na presente sentença.
Quanto ao pedido de indenização de danos morais, entendo que a situação descrita, embora revele descumprimento contratual apto a gerar frustração e transtornos, não se reveste de gravidade suficiente a ensejar reparação extrapatrimonial.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, o qual, por si só, não configura abalo moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, cumpra integralmente a obrigação de fazer pactuada.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para a promovente e 50% para a parte promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de item ‘4’ da petição de Id. 56209670, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar e quantificar o valor do dano indicado.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
31/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814235-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as mídias apresentadas pela parte promovente (Id. 80645792), INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
22/10/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814235-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante de impossibilidade de visualização dos vídeos anexados pela parte promovente, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do autor para, em 15 dias, anexar novamente as mídias de Ids. 58231297, 58190936, 57421524 e 57264146.
Cumprida a determinação, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 18:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 06:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 22:05
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 20:13
Recebidos os autos.
-
14/04/2022 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825773-65.2022.8.15.2001
Inplasa Industria e Comercio de Embalage...
Partido Verde-Diretorio Municipal de Joa...
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 14:39
Processo nº 0845122-54.2022.8.15.2001
Maria Belo da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 16:06
Processo nº 0823494-77.2020.8.15.2001
Viacao Sao Jorge LTDA
Terraplenagem Santo Amaro Limitada - EPP
Advogado: Monica Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2020 11:56
Processo nº 0000952-09.2017.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Eduardo da Silva Martins
Advogado: Evaldo da Silva Brito Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2017 00:00
Processo nº 0804082-29.2021.8.15.2001
Josue de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2021 10:41