TJPB - 0832556-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 11:56
Homologada a Transação
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10/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2024 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:34
Juntada de
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28/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832556-39.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: DOUGLAS BRASIL COUTINHO ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Nova tentativa de citação sem êxito -ID 82420827- Intime-se o exequente para, derradeiramente, em 10 dias, apresentar endereço preciso do executado sob pena de Extinção.
Com a informação, reexpeça-se mandado de citação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
22/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832556-39.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Executado(a): EXECUTADO: DOUGLAS BRASIL COUTINHO ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que na ação nº 0803093-52.2023.8.15.2001, a exequente juntou cópia dos títulos executivos judiciais que, detalhadamente, demandam o adimplemento das taxas condominiais referentes aos meses de 06/2022 (id. 68243054 - Pág. 1), 07/2022 (id. 68243054 - Pág. 3) e 08/2022 (id. 68243054 - Pág. 5), além de parcelas de acordo não adimplido integralmente (id. 68243054 - Pág. 2, 4, 6, 7, 8 e 9).
Destaco que os ids de referência são do processo nº 0803093-52.2023.8.15.2001.
Neste processo, a autora juntou boletos de cobrança referentes aos meses de 09/2022 a 04/2023 (Id. 74599362).
Dessarte, verificada a ausência de duplicidade da cobrança.
CITE-SE o Executado para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC.
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais,o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC.
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução.
Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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14/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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