TJPB - 0852707-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852707-60.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDVANIA DA SILVA CROCO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e vêm a Juízo requerer a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de três requisitos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:03
Homologada a Transação
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31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
28/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:07
Determinada diligência
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09/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852707-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 79015840, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:18
Recebidos os autos.
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28/06/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/06/2023 12:31
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA CROCO em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:50
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVANIA DA SILVA CROCO - CPF: *47.***.*37-14 (AUTOR).
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16/05/2023 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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29/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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