TJPB - 0813249-41.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813249-41.2019.8.15.2001 [Posse] EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: UESP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME, LUIZ FABIO GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 116559015.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:47
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
30/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2025 05:29
Decorrido prazo de LUIZ FABIO GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:15
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/03/2025 11:22
Determinada diligência
-
18/03/2025 11:22
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 22:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813249-41.2019.8.15.2001 [Posse] AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: UESP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME, LUIZ FABIO GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o autor formulou requerimento de conversão da presente ação de reintegração de posse em execução do saldo devedor, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
No entanto, tal dispositivo se aplica exclusivamente às ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, enquanto a ação em trâmite trata-se de reintegração de posse, instituto jurídico distinto.
Dessa forma, intime-se o autor, por meio de seu patrono, para esclarecer e, se for o caso, adequar seu pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento e eventual extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir corretamente fundamentado (art. 485, IV, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813249-41.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a tentativa de citação da empresa promovida restou infrutífera, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID 72463767), atestando que a empresa não mais funciona no endereço informado, a que funciona no local é Avant Seg, não havendo outros endereços nos autos para a sua busca.
Diante disso, resta presumida a dissolução irregular da empresa, desta forma, considera-se válida a citação da empresa em que houve a citação pessoal realizada por meio de oficial de justiça que entrega o mandado, com cópia da contrafé, ao sócio de empresa devidamente constituída ( ID 101537972).
Assim, defiro o pedido de reconhecimento da citação válida da pessoa jurídica promovida.
Tendo em vista que os promovidos foram citados e não compareceram aos autos para apresentarem a sua defesa, decreto-lhes a revelia.
Outrossim, destaco que o presente processo foi iniciado em 2019 e, até o momento, o bem objeto da demanda não foi localizado.
Considerando o princípio da razoável duração do processo, conforme preconizado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, torna-se imprescindível que sejam adotadas medidas eficazes para a conclusão da demanda, evitando o prolongamento indevido da lide.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a extensão das normas do Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, para os casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de leasing.
Neste contexto, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto-lei 911/69, caso o bem dado em garantia por alienação fiduciária não seja encontrado ou não se encontre na posse do devedor, poderá o credor fiduciário requerer a conversão do feito em ação executiva.
No presente caso, o bem não foi localizado, conforme certificado nos autos, o que abre a possibilidade de conversão.
Tendo em vista a não apreensão do veículo e a disposição legal aplicável, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, facultar o requerimento da conversão da presente ação em execução do saldo devedor, nos termos do Decreto-Lei 911/69, ou requerer o que entender de direito.
Nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 14:36
Determinada diligência
-
10/12/2024 14:36
Decretada a revelia
-
10/12/2024 14:36
Deferido o pedido de
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FABIO GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 101830424. -
11/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813249-41.2019.8.15.2001 [Posse] AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: UESP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME, LUIZ FABIO GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:13
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813249-41.2019.8.15.2001 [Posse] AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: UESP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME, LUIZ FABIO GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta de endereço pelo InfoJUD, conforme minuta anexa.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
15/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:47
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813249-41.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Decreto-lei nº 911/69, no seu art. 5º, não prevê a convolação ora pleiteada, mas apenas autoriza que o credor se socorra da ação executiva na busca da solução da dívida.
Assim, nos termos do art. 4º do referido diploma legal, a ação de busca e apreensão somente poderia ser convertida em ação de depósito, e isso, na hipótese de não sido encontrado o bem ou se não estiver na posse do devedor.
Assim, ao contrário do que afirma o autor, a convolação da ação de busca e apreensão em execução não encontra amparo na legislação, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Nesse sentido, colaciono os seguinte julgado : AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE ESTÁ ASSIM EMENTADA:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTO.
PEDIDO DE CONVERÇÃO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO POR ORA.
RECURSO QUE ALEGA POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO REQUERIDA, VEZ QUE O RÉU AINDA NÃO FOI CITADO. É equivocada a interpretação dada pelo recorrente ao disposto no art. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Não há previsão legal que ampare o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, porquanto deve esta se consistir em opção inicial do credor na defesa dos seus interesses.
O pedido de busca e apreensão pode ser convertido em ação de depósito, consoante previsto no art. 4º, da citada norma, hipótese não contemplada pelo ora agravante ."DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo 0034864-45.2012.8.19.0000.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA.
DECIMA NONA CÂMARA CIVEL - Julgamento: 04/09/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO ANALÓGICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo nº 0049646-57.2012.8.19.0000.
DES.
JOSE C.
FIGUEIREDO.
DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL - Julgamento: 04/09/2012.
De outra banda, considerando-se que o réu ainda não foi citado, pode o autor, caso queira, emendar a exordial, nos termos do art. 294 da Lei de Ritos, para que o feito ostente caráter executivo, como autorizado pelo referido art. 5º.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 11:10
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:43
Determinada diligência
-
23/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:20
Determinada diligência
-
05/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 09:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/09/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 18:47
Determinada diligência
-
08/06/2021 18:47
Outras Decisões
-
08/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 06:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2019 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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