TJPB - 0802753-46.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 06:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 06:31
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802753-46.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A parte autora ingressou em juízo com a presente ação, pleiteando a concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possuiria condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Houve o deferimento em parte da gratuidade requerida e concedeu-se à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que procedesse ao pagamento das custas reduzidas, sob pena de extinção do processo.
A parte acionante não efetuou o pagamento, conforme movimentações do PJE e sistema de custas, resumindo-se a pedir novo prazo. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõem os arts. 290 e 485, X, CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (…) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) X - nos demais casos prescritos neste Código.” No caso vertente, a ausência do recolhimento das custas processuais no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição, não havendo previsão legal de prorrogação do prazo do art. 290, CPC. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 290 c/c art. 485, X, CPC), DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por ausência de recolhimento das custas, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, pois não faz sentido ter cancelado a distribuição por conta do não recolhimento e, no final, ter a parte que arcar com tais valores.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
P.
R.
Intime-se apenas o demandante, ante a não-angularização da relação processual.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 07:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/11/2023 07:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802753-46.2023.8.15.0211 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, limitou-se a juntar extratos de sua conta relativos a um único mês.
Pois bem, impor ao demandante o pagamento integral das custas poderia impactar no seu sustento e de sua família.
Contudo, tendo em vista que a parte autora aufere R$ 4.777,01 de rendimentos (conforme inicial), entendo que é capaz de arcar com as custas reduzidas a um percentual módico, sem comprometer suas finanças, possibilitando-se ainda o parcelamento.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de apenas 30% do valor original (desconto de 70%).
Defiro ainda o parcelamento do valor em 04 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Fica consignado que o não recolhimento do valor devido implicará no cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
10/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*15-72 (AUTOR)
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21/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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