TJPB - 0843735-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843735-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de WALBER RANIERY NEVES, na qual foi requerido o envio de ofícios ao CAGED, PREVJUD, SREI e à CNSEG, com o objetivo de localizar bens e ativos passíveis de penhora.
Contudo, verifica-se que, até o presente momento, apenas foi realizada tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD, não tendo sido esgotadas outras medidas executivas que antecedem a expedição de ofícios a diversos órgãos.
A expedição de ofícios a entidades públicas e privadas deve ser considerada medida excepcional, a ser adotada apenas após a ineficácia dos meios ordinários de localização de bens do devedor.
O requerente, todavia, não demonstrou a adoção de diligências prévias suficientes que justifiquem o deferimento da medida extrema postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao CAGED, PREVJUD, SREI e CNSEG, por ora, considerando a existência de outros meios disponíveis para a busca de bens do executado, que ainda não foram devidamente esgotados nos autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:22
Outras Decisões
-
28/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 05:42
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:56
Juntada de Intimação eletrônica
-
30/05/2025 10:55
Juntada de comunicações
-
30/05/2025 09:25
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:34
Deferido em parte o pedido de WALBER RANIERY NEVES - CPF: *66.***.*99-01 (EXECUTADO)
-
14/04/2025 10:34
Outras Decisões
-
10/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843735-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 103580928 no que concerne à habilitação do advogado.
Proceda-se às anotações necessárias, observando-se, se houver, o pedido de exclusividade para fins de intimação.
Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho, com transferência para conta de depósito judicial.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 14:33
Determinada diligência
-
10/12/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de WALBER RANIERY NEVES em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843735-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843735-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa ao endereço do promovido nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, seguem em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca das referidas consultas, requerendo o que entender de direito.
Nada requerido, tendo em vista a não localização do devedor, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 19:54
Determinada diligência
-
03/05/2024 19:54
Deferido o pedido de
-
28/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:38
Juntada de carta
-
08/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843735-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 80596785 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa -PB, em 13 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2023 10:52
Outras Decisões
-
28/06/2023 10:52
Deferido o pedido de
-
19/06/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:28
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
22/08/2022 16:03
Determinada diligência
-
22/08/2022 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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