TJPB - 0828872-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0828872-09.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO - BA23163 REU: RAFAEL SILVESTRE DE MORAIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE em face de RAFAEL SILVESTRE DE MORAIS, todos já singularizados.
Antes mesmo da citação, o autor juntou petição nos autos requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo realizado entre as partes, conforme disposto pelo art. 922 do CPC.
No caso concreto, faz juntar aos autos cédula de crédito bancário - confissão e renegociação de dívida (Id.74491338).
Intimada a parte autora autora para apresentar manifestação acerca da eventual perda superveniente do objeto, esta limitou-se a exarar ciência da decisão de ID 80537090.
Pois bem.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com efeito, a situação noticiada pelo autor é apta a configurar a perda superveniente do objeto da presente ação monitória, já que o crédito perseguido com a presente ação monitoria foi renegociado por meio de cédula de crédito bancário (termo de confissão de dívida).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI, do CPC.
Custas iniciais pagas.
Sem condenação em sucumbência, não obstante princípio da causalidade, por não integralizada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0828872-09.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO - BA23163 REU: RAFAEL SILVESTRE DE MORAIS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE em face de RAFAEL SILVESTRE DE MORAIS.
Antes mesmo da citação, o autor juntou petição nos autos requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo realizado entre as partes, conforme disposto pelo art. 922 do CPC.
No caso concreto, faz juntar aos autos cédula de crédito bancário - confissão e renegociação de dívida(Id.74491338).
A cédula de crédito bancário, prevista na Lei n. 10.931/2004, é título executivo extrajudicial que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa, apta embasar futura ação de execução.
O pleito de suspensão da presente ação monitória pela celebração do referido negócio jurídico não encontra amparo legal, não sendo aplicável o disposto no art.922 do CPC, vez que sequer existe ação executiva em curso.
Também não é hipótese de suspensão processual, nos termos do art. 313 do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido.
A situação noticiada pelo autor é apta a configurar, em tese, a perda superveniente do objeto da presente ação monitória, já que o crédito perseguido com a presente ação monitoria foi renegociado por meio de cédula de crédito bancário(termo de confissão de dívida).
Pelo exposto, com vistas a evitar decisão surpresa, em observância ao art.10 do CPC, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da eventual perda superveniente do objeto.
Após isso, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com as cautelas de estilo e intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (AUTOR)
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02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE (02.***.***/0001-02).
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22/05/2023 16:29
Declarada incompetência
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19/05/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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