TJPB - 0803604-78.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:57
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803604-78.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA GEILZA MOREIRA DE FARIAS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com sua inércia.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 04:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
26/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803604-78.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA GEILZA MOREIRA DE FARIAS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar a petição de ID n. 101730622, DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o RENAJUD, uma vez que não foi realizado, até o presente momento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803604-78.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA GEILZA MOREIRA DE FARIAS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA GEILZA MOREIRA DE FARIAS SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA GEILZA MOREIRA DE FARIAS SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803604-78.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GEILZA MOREIRA DE FARIAS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA GEILZA MOREIRA DE FARIAS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando a existência de descontos em seu beneficio previdenciário em relação aos contratos de n. 014358962 e 014358946, os quais alega não ter anuído.
Assim, requer: "Requer, outrossim, seja a presente demanda julgada procedente a fim de que seja o promovido condenados ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, de forma atualizada; 3.
Requer, sejam o promovido condenado ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 10.000,00, como também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios." Deferida a gratuidade judicial e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 74938827.
Apresentada contestação - ID n. 76060691.
Em síntese, foi requerida a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 77529754.
Deferida a realização de perícia - ID n. 79030624.
Laudo pericial - ID n. 81154314.
A parte autora requereu: "Portanto, diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja afastada a conclusão pericial acostada aos autos, devendo ser levado em consideração todo o contexto fático-probatório dos autos, em especial os documentos que foram acostado, vez que não foram sequer analisados os documentos originais, demonstrando a fragilidade do laudo pericial.
Subsidiariamente, pugna pela intimação do Ilustre Perito para responder as seguintes perguntas complementares: 1- É possível que as assinaturas constantes nos contratos tenham sido transladadas de outro documento para ambos os contratos de nº 14358962-8 e 14358946-6? 2- É possível dizer que as assinaturas dos referidos contratos deveriam corresponder ao padrão de assinatura usados pela autora a época dos fatos, ou seja, que tais assinaturas dos contratos deviam assemelhar-se com as apresentadas pela identidade juntada pelo banco? [...] Nesse diapasão, mesmo em caso de confirmação da assinatura da promovente nos contratos, o que se faz por argumentação, mas sabendo-se que o Magistrado não está adstrito apenas no que se contém no laudo pericial, e tendo em vista que não foi da vontade nem de conhecimento da autora os citados empréstimos, verificando-se, inclusive, os endereços informados do correspondente bancário que são de uma localidade a quase 200 quilômetros de distância da cidade em que reside a autora, e ambos os contratos não foram assinados por nenhuma testemunha, deve se declarar nulo o negócio jurídico formulado nos contrato de nº 14358962-8 e 14358946-6" - ID n. 82106520.
A parte ré requereu: "informar que em nada discorda do resultado técnico da perícia realizada e disponibilizada nos autos, visto que, apenas demonstrou a autenticidade e convergência da assinatura acostada no termo de adesão aos produtos bancários.
Ademais, pugna à Vossa Excelência pela condenação da parte Autora de forma solidária ao Advogado em honorários e litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos na inicial, assim como prever nos termos do Art. 81, caput, do Código de Processo Civil." - ID n. 83889518.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 76060689 e 76060690 os contratos que geraram a obrigação em questão, bem como o extrato bancário que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora.
De acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 81154314 - Pág. 13: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 014358962- 8 – ID 76060689 - Pág. 3 – Data: 09/05/2017, CCB – ID 76060689 - Pág. 12, CCB nº 014358946- 6 – ID 76060690 - Pág. 3 – Data: 09/05/2017 e CCB – ID 76060690 - Pág. 10, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
CONDENO a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:25
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803604-78.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA GEILZA MOREIRA DE FARIAS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos RG digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi, conforme requerido pelo perito designado nos autos.
Após, cumpram-se as determinações retro.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 04:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:43
Nomeado perito
-
12/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:32
Outras Decisões
-
19/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2023 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GEILZA MOREIRA DE FARIAS SILVA - CPF: *43.***.*50-16 (AUTOR).
-
02/06/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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