TJPB - 0855890-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 13/12/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2024 07:37
Processo Desarquivado
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31/01/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:19
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de VETOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855890-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VETOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: VANESSA FERNANDES DE MELO - PB15633, NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em razão da recente mudança de entendimento deste Juízo no tocante as demandas ajuizadas em face da CAGEPA, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/12/2023 21:30
Conclusos para despacho
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10/12/2023 21:30
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 17:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0855890-05.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VETOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 13/12/2023 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/12/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0855890-05.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VETOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 08/12/2023 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2023 12:42
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/12/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855890-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VETOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: VANESSA FERNANDES DE MELO - PB15633, NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para que a ré seja obrigada a se abster de efetuar o corte do fornecimento de água do autor, bem como de cobrá-lo e inscrevê-lo nos cadastros de restrição ao crédito, referente à fatura com vencimento em 10/05/2023, enquanto se discute a regularidade do seu consumo, que sustenta ser indevido.
Inclusa aos autos a documentação comprobatória do alegado.
Eis o breve relato.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o legislador concentrou em um único dispositivo as modalidades de tutela antecipatória, positivando os elementos a serem observados para a sua concessão.
Destacou ainda no parágrafo 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente, o que significa dizer, sem a oitiva prévia da parte contrária.
De toda sorte, estabelece como requisitos positivos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Destaque-se que a matéria em análise é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, verificando-se a hipossuficiência e verossimilhança nos fatos narrados.
Por outro lado é certo que, os dois polos da relação de consumo (consumidor/fornecedor) são compostos por partes desiguais em ordem técnica e econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra, a técnica e poder econômico superior ao consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor é patente e, a sua proteção como uma garantia é uma consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
No caso em análise enxerga-se a probabilidade do direito, havendo perigo de dano, ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento liminar, pelo que aplico a inversão do ônus da prova.
Com efeito, resta demonstrado nos autos, que a parte autora efetivamente foi cobrada, em maio de 2023, pelo valor declinado na exordial, valor este que, em primeira análise, sinaliza como absurdo para o imóvel, nos moldes delineados pela parte promovente, emergindo com tais atos a fumaça do bom direito, para fins de análise da liminar pretendida.
Além do mais, a suspensão do fornecimento de água pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, de modo que inviável o corte do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos quais a companhia deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Assim é o entendimento consolidado no STJ, a saber: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Por outra banda, a água é bem essencial e de primeira necessidade, cuja fruição deve ser mantida até a solução da lide em tela.
Ressalte-se que a determinação de abstenção de corte em nada impede a cobrança e negativação dos valores discutidos.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 461, § 3º, do CPC), defiro PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que seja imediatamente oficiada à CAGEPA para que SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA no imóvel da parte promovente, no prazo de 72 horas a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, mantendo ainda a prestação de serviço até a sentença, e desde de que o autor venha a efetuar o pagamento dos consumos pertinentes aos meses vincendos, não mais ficando em mora, a não ser em relação a dívida questionada.
No mais, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Cite-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/10/2023 14:04
Juntada de Petição de resposta
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13/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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