TJPB - 0856330-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856330-35.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: MARIA DE JESUS MACHADO ROLIM SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Expeça-se certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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09/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856330-35.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: MARIA DE JESUS MACHADO ROLIM DESPACHO O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis para o adimplemento total da dívida.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio integral da quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:27
Juntada de Alvará
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19/09/2023 11:27
Juntada de Alvará
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19/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:03
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2023 13:25
Juntada de Petição de informação
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16/08/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
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14/06/2023 07:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:27
Juntada de Alvará
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02/06/2023 22:31
Juntada de Petição de informação
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10/05/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 12:41
Juntada de Alvará
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08/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:46
Juntada de Alvará
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04/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MACHADO ROLIM em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 27/03/2023 23:59.
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05/04/2023 01:08
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 20:12
Juntada de Petição de informação
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27/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:05
Juntada de
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13/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MACHADO ROLIM em 08/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:27
Juntada de Petição de informação
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13/01/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 20:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:30
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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