TJPB - 0835835-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE AGUIAR RAMOS BRASILEIRO - ME em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:26
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835835-04.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SERGIO RICARDO DE AGUIAR RAMOS BRASILEIRO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: WILDER GRANDO JUNIOR - PB22683 EXECUTADO: E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, porém, novamente o exequente postula o prosseguimento da execução com pesquisas em outros sistemas CRCJUD e CENSEC, que não conduzem a efetividade da execução e portanto não comportam deferimento.
Conforme posto na decisão de Id. 76726044, dentre os princípios norteadores dos juizados, o de maior relevância é o da celeridade, plasmado no § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, cujo espírito traduz a ideia de que os processos não podem eternizar-se sem efetividade, com prática de atos que não levam a extinção, e no caos em análise já foram tentados todos os meios de constrição de bens e valores da executada sem sucesso, prosseguindo a execução com a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo o sócio EDIPO DUARTE FREIRE JUNIOR, com penhora parcial de ativos, já liberados, e resultados infrutíferos em relação a consulta de veículos junto ao RENAJUD - Id. 72995029-, bem como sobre penhora de bens diversos.
Em consulta a base da Receita Federal, tem-se a existência de bem imóvel.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juiza de Direito -
06/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:25
Outras Decisões
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21/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:18
Juntada de Alvará
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30/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:55
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2023 12:55
Indeferido o pedido de EDIPO DUARTE FREIRE JUNIOR - CPF: *86.***.*53-20 (TERCEIRO INTERESSADO)
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26/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:49
Outras Decisões
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31/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:55
Decorrido prazo de EDIPO DUARTE FREIRE JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2022 10:40
Juntada de Petição de informação
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18/07/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2022 22:14
Outras Decisões
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07/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2022 15:57
Juntada de diligência
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11/04/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:24
Outras Decisões
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11/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
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11/02/2022 03:52
Decorrido prazo de E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 08:42
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2021 20:18
Juntada de informação
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09/12/2021 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:55
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 03:37
Decorrido prazo de WILDER GRANDO JUNIOR em 23/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
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29/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:58
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2021 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/10/2021 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2021 22:13
Juntada de informação
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13/09/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2021 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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