TJPB - 0803101-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Em contrapartida, havendo aceitação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC. -
08/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803101-23.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, convém destacar que, tendo sido desprovido o Agravo de Instrumento, de nº 0822209-96.2024.8.15.0000, interposto pelo réu em face da decisão de saneamento de ID 91210509, especialmente no tocante ao deferimento da produção de prova pericial (ID 108148002), não há qualquer óbice ao seguimento regular do feito.
No ID 102144653, o perito nomeado, ALISSON ALVES MAGALHÃES, apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), arguindo que o juiz poderá ultrapassar o limite arbitrado em até 5 (cinco) vezes do valor fixado na tabela da mencionada na Resolução 09/2017, estando inclusos neste os custos e todos os encargos e impostos suportados pelo perito.
Todavia, dispõe o art. 5º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB que: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Logo, é possível a majoração dos honorários periciais fixados no limite máximo estipulado na tabela em anexo à Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, de forma fundamentada pelo Juízo, desde que seja para atender ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, porém o pagamento será condicionado à aprovação do Conselho da Magistratura.
Nos presentes autos, a prova pericial contábil, requerida pela parte autora, tem como o objetivo dirimir as questões apontadas no processo, sobretudo no tocante à taxa de juros efetivamente cobrada pela parte ré, diante da alegação da autora de aplicação em desconformidade com o pactuado, o que foge da simples análise jurídica da pretensão autoral.
Em contrapartida, em sua proposta de honorários (ID 102144653), o perito solicitou fixação dos honorários em R$ 1.200,00, porém, não justificou, de forma detalhada, a sua necessidade, limitando-se a arguir que tal valor englobaria todos custos, os encargos e os impostos suportados pelo perito.
Assim, de plano, conclui-se que o valor atribuído pelo perito, sobretudo considerando o objeto da perícia, não se mostra razoável, não sendo demonstrada, de forma efetiva, a eventual complexidade da matéria e a necessidade de majoração dos honorários fixados no limite máximo previsto na tabela em anexo à Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos acima, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais (ID 98743433).
Na oportunidade, de acordo com o Ato da Presidência de nº 16/2025 do TJPB, que promoveu a correção dos valores constantes na Resolução nº 09/2017, considerando que a prova a ser produzida trata-se de perícia contábil em ação revisional de contrato bancário, fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), em consonância com o item 1.2 da resolução anexada.
Dê-se ciência da presente decisão ao perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, informe se ratifica o interesse em atuar no presente feito, considerando o valor dos honorários já fixados (R$ 540,56), a serem pagos nos termos da Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, implicando o seu silêncio em desinteresse, devendo, na oportunidade, requerer as providências necessárias para realização da perícia.
Não havendo, justificadamente, ratificação pelo perito, venham-me os autos conclusos.
Em contrapartida, havendo aceitação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:25
Outras Decisões
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/03/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAES em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:30
Nomeado perito
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26/08/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - AUTOR Nos termos do que restou determinado no Despacho de ID 783.502-30, INTIMO A PARTE PROMOVENTE, para querendo, oferecer RESPOSTA À CONTESTAÇÃO, no prazo legal. -
13/10/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAES - CPF: *60.***.*10-06 (AUTOR).
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28/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE AGUIAR MENDES MORAES em 10/07/2023 23:59.
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12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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