TJPB - 0833999-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA BETANIA FORMIGA DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833999-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: MARIA BETANIA FORMIGA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE DE ALMEIDA BRAGA SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.2.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL interposta em autos apartados, referente ao Processo nº 0808821-0807877-42.2018.8.15.2003, em trâmite neste Juizado.
Ocorre que, em sede de Juizado Especial, a execução correrá nos próprios autos, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Das nuanças que permeiam o curso destes autos deriva a constatação de que a execução será feita nos próprios autos.
Ante o exposto, a ação padece de vício insanável que redunda no reconhecimento de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível ( CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
I.
O sistema processual vigente prevê o cumprimento de sentença como uma fase processual inaugurada após o processo de conhecimento, que, via de regra, não requer nova autuação.
A medida visa, justamente, efetividade às decisões judiciais e celeridade à fase executiva, vez que evita a realização de uma nova autuação para dar cumprimento ao julgado.
II.
Sob o prisma da celeridade e da efetividade que se pretende conferir ao processo, não parece razoável a determinação de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto tumultuaria e retardaria o feito, justamente o que a norma processual civil como um todo pretende evitar. (TRF-4 - AG: 50052374320214040000 5005237-43.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, e, acolhendo-a, extingo a lide, sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, IV, do estatuto processual, c/c art. 51, II, § 1º da Lei nº 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
09/10/2023 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 20:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 20:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/08/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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08/08/2023 06:55
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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