TJPB - 0060426-10.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 02:08
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0060426-10.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Concedo a dilaçao do prazo requerida, 113033859.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025. -
08/08/2025 10:02
Deferido o pedido de
-
08/08/2025 10:02
Determinada diligência
-
27/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
11/05/2025 21:49
Determinada diligência
-
09/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 12:47
Outras Decisões
-
21/04/2025 12:47
Determinada diligência
-
28/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0060426-10.2014.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO GUEDES DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por HERMANO GUEDES DE MELO referente a expurgos inflacionários, decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que o exequente alega que no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão) possuía conta poupança junto à instituição financeira, razão pela qual faz jus à diferença inflacionária com base no percentual de 42,72%, a qual totalizava, por ocasião da propositura desta ação, o valor de R$ 56.721,22 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos).
A presente ação foi distribuída em 19.09.2014, já tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, remessa à contadoria, manifestação das partes sobre os cálculos da contadoria e penhora de numerário em conta associada ao Banco do Brasil.
Em suma, o feito se encontra maduro para deliberações finais, havendo requerimento do executado impugnando a penhora e requerimento do exequente para que os cálculos sejam homologados e seja expedido o alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo.
Entretanto, em consulta à base de dados da Receita Federal, este juízo constatou que a situação cadastral do CPF de HERMANO GUEDES DE MELO, exequente, se apresenta como "TITULAR FALECIDO", constando também a informação de que o óbito se deu no ano de 2015 (um ano após a distribuição do presente processo de cumprimento de sentença).
Passados 10 (dez) anos desde o ano em que ocorreu o óbito (de acordo com a informação constante na base de dados da Receita Federal), os advogados do exequente, em momento algum, noticiaram nos autos o óbito ocorrido.
Pelo contrário, por 10 (dez) anos deram continuidade ao feito, como se vivo o exequente estivesse.
A esse respeito, é cediço que, com o óbito, suspende-se o feito até a habilitação dos sucessores.
Veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, havendo óbito do titular do direito, é impositiva a habilitação do espólio, dos sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros do exequente, sobretudo porque a capacidade processual é prerrogativa das pessoas com vida.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e, por conseguinte, DETERMINO a intimação dos causídicos que patrocinam os interesses do exequente para que, no prazo de 15 (quinze), confirmem o óbito, anexando a respectiva Certidão, e indiquem a qualificação dos herdeiros, ou, se for o caso, promovam a respectiva habilitação, na hipótese de haverem lhes outorgado poderes para esse fim.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
05/03/2025 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 16:10
Determinada diligência
-
05/03/2025 16:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:45
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:03
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0060426-10.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre petitório id. 79834963, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 09:29
Outras Decisões
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27/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:45
Determinada diligência
-
31/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 08:53
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:07
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:29
Determinada diligência
-
03/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:22
Determinada diligência
-
06/02/2023 11:22
Deferido o pedido de
-
08/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 06:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2020 12:46
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/03/2020 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 05:19
Decorrido prazo de HERMANO GUEDES DE MELO em 16/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2019 17:42
Processo migrado para o PJe
-
20/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2019 NF 154/1
-
20/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 05/2019 17:54 TJEJPUN
-
17/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2019
-
06/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2019 DEVOLVIDO DO CONTADOR
-
06/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2019
-
24/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 24: 10/2017
-
28/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2017
-
12/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2013
-
04/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2017 DEV COM PETICAO
-
30/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 03/2017 NF 80
-
30/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 03/2017 CERTIDAO PARA AGRAVO
-
30/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/03/2017 019384PB
-
28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2017 NF 80/17
-
19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2016
-
08/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 07/2016 DEV COM PETICAO
-
27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 27: 07/2016 PA10698162001 27/07/201
-
27/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 27: 07/2016 PA10698162001 18:27:12 HER
-
20/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/07/2016 019384PB
-
19/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2016 NF 179/1
-
27/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 PM04295162001 14:10:30 BANCO D
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 PM04295162001 23/03/2016 11:50
-
26/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2016
-
22/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 09/2015 P060855152001 17:31:47 BANCO D
-
22/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 08/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 08/2015 P060855152001 16:18:09 BANCO D
-
06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 07/2015 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2015 MANDADO-SE
-
25/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2015
-
28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014 SUSPENSO
-
26/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2014
-
19/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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