TJPB - 0830690-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ESTRELA GOMES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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13/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) CURATELANDO(A) – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE SE CONTINUAR COM A CAUSA – CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - “Morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316).
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DA GLORIA ESTRELA GOMES em face de RAIMUNDA DANTAS DE OLIVEIRA que, no curso do processo de conhecimento, a interditanda veio a falecer, como faz prova a certidão de óbito de ID Num. 90751791. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Sem maiores delongas, considerando-se que, de acordo com o art. 459, in fine, do CPC de 1.973, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá de forma concisa”, concluo que a ação deve ser julgada de plano extinta.
Com efeito, se por um lado o nosso Código de Processo Civil dispõe que “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei" (art. 108), já por outro não podemos desconsiderar que, só em casos em que não se litiga direito personalíssimo, em que a ação não é considerada intransmissível por disposição legal (CPC, art. 485, X), a oportunidade para a substituição da parte que veio a falecer no curso do processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores não se trata de poder discricionário do juiz, mas, sim, de direito/dever totalmente vinculado à lei, sob pena de nulidade do processo (vide RT 508/202*).
Nessa senda, levando-se em conta que o direito perseguido na presente ação é personalíssimo, enquadrando-se naqueles de cunho intransmissível, não há mais como darmos seguimento à causa como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga).
Ora, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária.
Destarte, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200.
Então, é óbvio que, em uma Ação de Interdição, falecendo o interditando, não há mais interesse processual no seguimento da causa.
Aliás, a jurisprudência sobre o assunto, categoricamente, assenta que, “morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316).
Portanto, o art. 485, e seus incisos VI e IX, do novo Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.” Isto posto, tratando-se de ação intransmissível e diante da falta de interesse processual da parte autora em continuar com a demanda pela perda do objeto da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional reclamada, julgo-a carecedora do direito de ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no invocado art. 485, incisos VI e IX, do CPC, tornando sem eficácia toda e qualquer medida acautelatória eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para que a desconstituição da medida.
Custas "ex lege".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
11/06/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 08:12
Determinado o arquivamento
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01/06/2024 08:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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22/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, se manifestar acerca do teor do evento de ID Num. 87848113 e, em seguida, sigam os autos para intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, me vindo, após, conclusos novamente. -
24/04/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:37
Determinada diligência
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31/03/2024 19:08
Conclusos para despacho
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31/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:02
Juntada de Ofício
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 21:15
Juntada de Ofício
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 23:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 20:20
Juntada de Ofício
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21/11/2023 16:43
Determinada diligência
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21/11/2023 16:43
Outras Decisões
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07/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 07:46
Juntada de comunicações
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30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DANTAS DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ESTRELA GOMES em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:28
Determinada diligência
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19/10/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/10/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se o advogado da parte autora para comparecer no setor de Perícias Judiciais do Complexo Psiquiátrico do Juliano Moreira para o dia 27 de outubro de 2023, às 8:00 horas com a Drª.
Larissa Laíra Rodrigues Lima. -
06/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 19:25
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2023 07:00
Juntada de informação
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20/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/09/2023 19:37
Determinada diligência
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12/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:45
Determinada diligência
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28/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DANTAS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de cota
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27/06/2023 13:18
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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27/06/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA ESTRELA GOMES - CPF: *74.***.*55-72 (REQUERENTE).
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31/05/2023 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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