TJPB - 0820659-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:52
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
09/04/2025 15:49
Determinada diligência
-
09/04/2025 15:49
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 12:50
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
11/11/2021 04:53
Decorrido prazo de ALZINETE ALENCAR PIMENTEL em 08/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:39
Decorrido prazo de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA em 08/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 00:05
Publicado Edital em 18/10/2021.
-
15/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0820659-19.2020.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ALZINETE ALENCAR PIMENTEL em face de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). ALZINETE ALENCAR PIMENTEL. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a).Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. João Pessoa, 1 de setembro de 2021.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz(a) de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
14/10/2021 15:08
Expedição de Edital.
-
09/10/2021 02:37
Decorrido prazo de ALZINETE ALENCAR PIMENTEL em 07/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA em 07/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 00:12
Publicado Edital em 23/09/2021.
-
22/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0820659-19.2020.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ALZINETE ALENCAR PIMENTEL em face de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). ALZINETE ALENCAR PIMENTEL. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a).Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. João Pessoa, 1 de setembro de 2021.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz(a) de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
21/09/2021 09:19
Expedição de Edital.
-
21/09/2021 03:22
Decorrido prazo de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:22
Decorrido prazo de ALZINETE ALENCAR PIMENTEL em 20/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:38
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 08/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 00:42
Publicado Edital em 03/09/2021.
-
02/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0820659-19.2020.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ALZINETE ALENCAR PIMENTEL em face de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). ALZINETE ALENCAR PIMENTEL. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a).Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. João Pessoa, 1 de setembro de 2021.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz(a) de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
01/09/2021 11:56
Expedição de Edital.
-
30/08/2021 23:02
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2021 20:20
Juntada de Petição de cota
-
17/08/2021 16:30
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
17/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:10
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 17:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2021 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 17:25
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 18:11
Juntada de Petição de cota
-
23/06/2021 00:56
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 22/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 23:09
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:00
Juntada de Alvará
-
31/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:56
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 01:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/12/2020 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/10/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 01:08
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:41
Decorrido prazo de ALDENIR PIMENTEL DE CARVALHO ROCHA em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de ALZINETE ALENCAR PIMENTEL em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 16:53
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:27
Juntada de Ofício
-
20/08/2020 15:27
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
20/08/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:11
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALZINETE ALENCAR PIMENTEL - CPF: *09.***.*73-34 (REQUERENTE).
-
01/06/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823307-89.2019.8.15.0001
Maria Valquiria Goncalves da Silva
Maria Jose dos Santos Goncalves
Advogado: Rosimaire Barros Pequeno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2019 17:37
Processo nº 0000202-40.2017.8.15.0631
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Job Henrique Ferreira dos Santos
Advogado: Katia Fernanda Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00
Processo nº 0802024-78.2017.8.15.0001
Marcos Alberto Cavalcanti de Albuquerque
Marcio Costa
Advogado: Andre de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2018 15:10
Processo nº 0001864-42.2009.8.15.0171
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Leandro Onofre da Silva
Advogado: Roberto Nobrega de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2009 00:00
Processo nº 0017296-91.2012.8.15.0011
Municipio de Campina Grande
Whirlpool Eletrodomesticos Am S.A.
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2012 00:00