TJPB - 0812531-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 12:27
Juntada de informação
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25/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil, e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
21/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:26
Juntada de Alvará
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21/11/2024 10:25
Juntada de Alvará
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21/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812531-73.2021.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ELIZEU GOMES DA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ELIZEU GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 83965791) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 1.516,21 (mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos); o segundo, no valor de R$ 1.649,80 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), em favor do Dr.
EZANDRO GOMES DE FRANCA, OAB/PB 27.230-A, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 87912266.
Custas recolhidas já recolhidas (Id nº 84528406) Certificado o cumprimento destas providências e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812531-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id 83965791, informando os dados bancários para expedição do alvará João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:40
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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19/02/2024 09:37
Juntada de diligência
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08/02/2024 09:40
Juntada de Alvará
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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21/01/2024 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812531-73.2021.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ELIZEU GOMES DA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
COMPROVAÇÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
I-Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
II-Provada a ocorrência de acidente automobilístico, bem assim a invalidez permanente parcial incompleta do segurado, esta última mediante laudo pericial, exsurge a obrigação da seguradora em fazer a cobertura do sinistro, pagando a indenização prevista no art. 3°, § 1º, II, da 6194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
Vistos, etc.
ELIZEU GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09.08.2020, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização, contudo foi alegada pendência de documentos pela promovida.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 41635647 a 41636403.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 49542916), acompanhada de documentos, onde sustentou a ausência de invalidez permanente do autor.
Requereu, outrossim, que no caso de arbitramento de indenização, esta deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada pelo autor.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Comprovante de depósito dos honorários periciais juntado no Id nº 73984948, pág. 2.
Perícia médica realizada em 30.08.2023, cujo laudo restou juntado no Id nº 79133428.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo, na oportunidade, a improcedência do pleito (Id nº 81640490). É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que a ação diz respeito à cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentada pela segurada.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte autora no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto legal, pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ.
Ora, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 79133428, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com lesão na estrutura crânio-facial, com grau de incapacidade parcial incompleta na ordem de 10% (dez por cento).
Com efeito, no caso de lesões em estruturas crânio-faciais, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 100% do teto previsto em lei, ou seja, R$ 13.500,00, no entanto como a invalidez parcial incompleta do autor foi na ordem de 10% (dez por cento), o valor a ele devido será o correspondente à 10% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Assim, forçoso é o acolhimento parcial do pedido, para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 73984948, pág. 2 P.R.I.
João Pessoa (PB), 27 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/11/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812531-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 00:05
Publicado Mandado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 01:14
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 30/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 04:44
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 02:26
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 03:15
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2021 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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