TJPB - 0817315-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 16:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817315-25.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos conforme decisão id nº 100499520.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
16/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:18
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817315-25.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos conforme decisão id nº 100499520.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
03/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:13
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817315-25.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos conforme decisão id nº 100499520.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817315-25.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos conforme decisão id nº 100499520.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
05/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817315-25.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos conforme decisão id nº 100499520.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817315-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão da instauração do incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica em face do executado, determino a suspensão destes autos, até o julgamento do referido incidente.
Arquive-se provisoriamente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
29/09/2024 21:20
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2024 12:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0859796-66.2024.8.15.2001
-
13/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:48
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817315-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a nova sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica almejada pela parte demandante deve observar os ditames dos arts. 133 e seguintes daquela Lei Adjetiva, razão pela qual não se mostra possível seu acolhimento imediato, como pleiteia.
Neste sentido, posiciona-se o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, somente será possível quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - Logo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, porquanto o pedido de desconsideração não foi formulado na peça inicial e, sim, no decorrer do processo, razão pela qual caberá ao agravante, caso queira, instaurar incidente processual próprio e apartado, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC. (0817270-44.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) Sendo assim, concedo prazo de quinze dias para que a parte exequente providencie, se assim desejar, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, arquive-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
10/08/2024 17:24
Indeferido o pedido de D. P. D. - CPF: *34.***.*51-60 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817315-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa nos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD, de modo que colaciono os resultados das pesquisas efetuadas.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:21
Determinada diligência
-
10/06/2024 11:21
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817315-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colaciono aos autos o resultado da pesquisa via SISBAJUD.
Intime-se o réu para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 20:10
Determinada diligência
-
03/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817315-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de dilação do prazo requerido pelo réu, porquanto se trata de prazo peremptório, de maneira que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) e o acréscimo de honorários de advogado em 10% (dez por cento), nos termo do artigo 523, § 1º, do CPC, conforme determinado no item 3 da decisão de ID 85254687.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica, Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:29
Indeferido o pedido de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
-
08/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:55
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:39
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817315-25.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 06:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817315-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 80594228, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 19:32
Juntada de carta
-
16/08/2023 16:42
Determinada diligência
-
16/08/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. P. D. - CPF: *34.***.*51-60 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:43
Determinada diligência
-
19/05/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 20:04
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2023 19:40
Determinada diligência
-
17/04/2023 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. P. D. - CPF: *34.***.*51-60 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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