TJPB - 0842152-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
0 Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842152-81.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - No caso concreto, o crédito referente às cotas condominiais está documentalmente comprovado, motivo pelo qual há título executivo extrajudicial. - Tendo em vista que o embargante deixou de atender ao ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, não trazendo aos autos qualquer prova da inexistência do débito ou do pagamento do valor executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a improcedência dos embargos à execução.
I - Relatório FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), qualificada nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ igualmente qualificado, arguindo ilegitimidade passiva e inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Resposta da parte adversa ao Id 70988313.
Decisão ao Id 75277527 rejeitando a preliminar de ilegitimidade arguida pela embargante.
Requerimento de produção de prova oral indeferido ao Id 83078184.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatados, decido.
II – Fundamentação O embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial alegando ser credor da executada das contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício vencidas e não pagas, no importe de R$14.934,87, além da multa convencional de 2% pela inadimplência (art. 1336, §1º DO CC), relativas ao apartamento nº. 102, Bloco F do condomínio exequente.
Em sede de embargos à execução, a embargante alega que as contribuições ordinárias e extraordinárias não estão documentalmente comprovadas, além de excesso de execução.
Sabe-se que a principal obrigação do condômino é a de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal, consoante inciso I do artigo 1.336 do Código Civil.
Nos termos do art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
A cota condominial constitui título capaz de autorizar o ajuizamento da ação de execução, pois é título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, X do CPC, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
As despesas condominiais são dívidas revestidas de liquidez e com prazo de vencimento certo, motivo pelo qual exigíveis de forma imediata, constituindo-se a mora com o simples vencimento das parcelas.
In casu, a despeito das alegações da executada, os documentos que acompanharam a petição inicial do processo executivo são suficientes para embasar a pretensão executória, tendo em vista que comprovam adequadamente o débito.
Destaco que a parte exequente junta aos autos da execução planilha de cálculo (Id 35000793), ata da assembleia geral extraordinária realizada em 26/01/2016 (Id 35000790 - Pág. 1-2), ata da assembleia geral extraordinária realizada em 27/02/2016 (Id 35000790 - Pág. 3), ata da assembleia ordinária realizada em 24/03/2017 (Id 35000790 - Pág. 4), convenção de condomínio (Id 35000791), regimento interno (Id 35000792) que, ao meu ver, preenchem os requisitos legais do artigo 784, X, do CPC.
Desta feita, tenho que os requisitos elencados pelo artigo 784, X[1], do CPC estão sobejamente comprovados, o que faz cair por terra a alegação de inexequibilidade e inexigibilidade de título executivo.
Ainda, é oportuno trazer à baila que o encargo de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente é do devedor (embargante), nos termos do art. 373, II do CPC, devendo fazê-lo de forma robusta e convincente, situação não verificada nos autos.
Nesse contexto, considerando que o crédito correspondente às contribuições ordinárias e extraordinárias do condomínio edilício restou documentalmente provado por meio das atas das assembleias acostadas pelo exequente/embargado, não logrando a embargante em afastar a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade dos títulos executados, improcedem os embargos manejados.
Refuto também a alegação de excesso de execução, dado que as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias indicadas no processo executivo restaram comprovadas.
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, arquive-se com baixa definitiva. [1] Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...)X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842152-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 8187566 por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo a matéria discutida exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 10:38
Indeferido o pedido de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EMBARGANTE)
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14/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842152-81.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Requerido pelas partes o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 15:23
Determinada diligência
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09/08/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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