TJPB - 0811858-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0811858-12.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES REU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALVES SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
10/10/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:14
Extinto o processo por desistência
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09/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (AUTOR).
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15/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:41
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:16
Determinada diligência
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25/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:15
Juntada de informação
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26/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:16
Outras Decisões
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16/03/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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