TJPB - 0809445-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 09:15
Juntada de informação
-
07/02/2025 16:02
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:32
Juntada de informação
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HEITOR CAVALCANTI DE MELLO QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809445-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte Autora para que apresente planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:49
Determinada diligência
-
01/08/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de HEITOR CAVALCANTI DE MELLO QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809445-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou infrutífero, conforme documento anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809445-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou infrutífero, conforme documento anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809445-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pelo exequente, o que totalizou a quantia de R$ 1.262,08 : INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/03/2024 09:12
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809445-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar ao advogado da parte autora os R$ 1.196,13 resultantes da condenação em honorários, apurados pela parte vencedora, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC. 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até27/10/2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação do advogado credor, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o advogado da parte promovente para, em 05 dias, informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que o alvará sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeça-se alvará em nome do advogado do demandante, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a o advogado do demandante a atualizar o débito, em 10 dias. 9.Havendo pagamento e recebimento da condenação, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/12/2023 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 23:01
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809445-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar ao advogado da parte autora os R$ 1.196,13 resultantes da condenação em honorários, apurados pela parte vencedora, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC. 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até27/10/2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação do advogado credor, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o advogado da parte promovente para, em 05 dias, informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que o alvará sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeça-se alvará em nome do advogado do demandante, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a o advogado do demandante a atualizar o débito, em 10 dias. 9.Havendo pagamento e recebimento da condenação, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/11/2023 11:58
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809445-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2023 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:31
Juntada de cálculos
-
18/09/2023 20:25
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 17:57
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:00
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
04/03/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 01:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:49
Decorrido prazo de JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 25/08/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 03:42
Decorrido prazo de HEITOR CAVALCANTI DE MELLO QUEIROZ em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 03:17
Decorrido prazo de HEITOR CAVALCANTI DE MELLO QUEIROZ em 27/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 06:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/04/2021 12:41:18.
-
08/04/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2021 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H. C. D. M. Q. (*66.***.*15-31).
-
24/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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