TJPB - 0014734-66.2006.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 22:19
Juntada de Informações
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10/02/2025 20:12
Juntada de Alvará
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES LACERDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de TEREZINHA LACERDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES LACERDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de KRG COM IMP EXP E REPRESENTACAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0014734-66.2006.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO EXECUTADO: KRG COM IMP EXP E REPRESENTACAO LTDA, JOAO BATISTA MENDES LACERDA, TEREZINHA LACERDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 03 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, §3º, I, DO CC/2002.
DECURSO.
DILIGÊNCIAS POSTERIORES QUE NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra EXECUTADO: KRG COM IMP EXP E REPRESENTACAO LTDA, JOAO BATISTA MENDES LACERDA, TEREZINHA LACERDA, igualmente qualificados.
Citados o segundo e terceiro executados.
Suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, por inexistência de bens, em 23/08/2006 (id.16354417 - Pág. 45).
Certificado o decurso do prazo de suspensão (id. 16354417 - Pág. 47).
Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo para se manifestar (id. 16354417 - Pág. 50).
Requeridas diligências em 19/11/2007 (id. 16354417 - Pág. 52/54), foram deferidas (id. 16354417 - Pág. 55).
Habilitação do executado João Batista Mendes Lacerda (id. 16354417 - Pág. 70).
Intimado, o exequente não se manifestou (id. 16354417 - Pág. 76).
Nova suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, por inexistência de bens, em 04/11/2009 (id.16354446 - Pág. 11).
Certificado o decurso do prazo de suspensão (id.16354446 - Pág.14).
Requerida penhora em 19/09/2011 (id.16354446 - Pág 18).
Penhora on line em valor ínfimo (id.16354446 - Pág. 32/34).
Inexitosa carta precatória para penhora de móvel (id. 40561033).
Penhora parcial de valores da executada Maria Terezinha da Silva Almeida Lacerda, bem ainda, Acolhimento da Impugnação a Penhora, id. 62846781.
Indeferidos os pedidos de penhora sobre proventos e de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis (id. 100049591).
Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado no id.16354446 - Pág. 33 e a baixa dos autos. É o relato.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação).
A requerimento do credor, o processo foi suspenso, por duas vezes, em razão da não localização de bens do(s) devedor(es).
O caso dos autos é uma execução que dura há quase duas décadas sem a localização de bens penhoráveis.
A discussão acerca da prescrição intercorrente nos processos de execuções comuns resta superada com a entrada em vigor do NCPC que passou a prever, expressamente, nestes termos: “Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.” A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por sua vez, se dá após o término do prazo de suspensão do processo por ausência de bens do devedor, que é de 1 (um) ano, nestes termos: “Art.921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1.º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) §4.º Decorrido o prazo de que trata o §1.º, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4.º e extinguir o processo.” Como se trata de regra de transição, sua aplicação aos processos iniciados sob a égide do CPC/73 deve obedecer às disposições legais, in verbis: “Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” “Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo de prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Assim, prevista no NCPC a prescrição intercorrente, bem assim sua aplicação aos processos pendentes antes de sua entrada em vigor, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data de vigência do NCPC, qual seja, 18 de março de 2016, quando não foi estabelecido prazo para a suspensão.
No caso dos autos, em que pese a suspensão ter sido determinada ainda sob a vigência do CPC/73, foi fixado o prazo de suspensão, registre-se, por duas vezes, (180 dias e seis meses, respectivamente), Id 16354417 - Pág. 45 e id.16354446 - Pág. 11), o qual já tinha decorrido antes da entrada em vigor do NCPC, contando-se, assim, do término do prazo de suspensão a contagem da prescrição intercorrente.
O STJ firmou teses sobre a prescrição intercorrente e aplicação do art. 1.056 do CPC no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (grifei) 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC RECURSO ESPECIAL 2016/0125154-1, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 27/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2018) Como se vê, após o prazo de suspensão do processo, por falta de bens penhoráveis do executado, passa-se a se contar a prescrição intercorrente às execuções já iniciadas antes do NCPC.
Assim, temos prazo de suspensão encerrado, tanto em 23/02/2007 como em 04/05/2010, a partir do(s) qual(is) conta-se o prazo da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, há desídia do credor, pois, intimado, após o decurso do prazo de suspensão do processo, o mesmo não foi diligente, pois não se manifestou.
Registre-se, outrossim, que diligências para tentativa de localização de bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição.
O prazo prescricional para execução de contrato de locação é de 3 (três) anos com a vigência do Código Civil de 2002 (art. 206, §3º, I).
Suspensa a execução, pela falta de bens do devedor, o prazo de suspensão do processo decorreu, como dito alhures, em 23/02/2007, contando-se a partir daí o prazo prescricional.
Assim, decorridos mais de três anos sem satisfação da execução, operou a prescrição intercorrente.
O STJ assim enfrenta o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III).
AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf.
AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014). 2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais. 3 - Recurso especial desprovido. (REsp 774034 / MT; RECURSO ESPECIAL 2005/0135303-1; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO;Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 18/06/2015;Data da Publicação: DJe 03/08/2015) (grifei) Sobre o assunto, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - ARTIGO 791, III, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - PRECEDENTES DO STJ. - O reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis, exige a configuração de desídia do exequente através de sua intimação pessoal para diligenciar no feito executivo e o desatendimento da ordem no prazo estabelecido, o que não ocorreu no caso vertente. (6 - Processo: Embargos Infringentes 1.0701.00.008843-8/006, Processo origem 0088438-02.2000.8.13.0701; Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão; Data de Julgamento: 11/05/2016; Data da publicação da súmula: 18/05/2016) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARALISAÇÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que fique configurada a desídia da parte exeqüente, devendo ela ser intimada pessoalmente e na pessoa de seu procurador para dar andamento ao feito. (Processo: Apelação Cível 1.0701.95.005546-0/001; Processo origem 0055460-45.1995.8.13.0701; Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda; Data de Julgamento: 22/03/2016; Data da publicação da súmula: 27/04/2016) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. - A regra de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente, trazida pelo novo CPC (2015), não deve ser aplicada quando a suspensão da execução ocorreu sob a vigência do CPC de 1973. - É necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, não podendo, sem isso, ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado à época da vigência do CPC de 1973. v.v.:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano" (STJ, IAC no REsp. 1.604.412/SC). (Apelação Cível 1.0382.03.034633-4/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019) Sobre o pedido de alvará, de fato, verifica-se dos autos penhora em nome do executado João Batista Mendes Lacerda, no valor ínfimo de R$ 83,19 (id.16354446 - Pág. 33), o que além de não garantir suficientemente a execução, ocorreu em 09/02/2012, portanto, após o decurso da prescrição que se deu em 23/02/2010.
Destarte, tem-se que, por conclusão, entre o final da suspensão do processo até a presente data, já decorreram mais de 03 anos sem que o credor praticasse qualquer ato efetivo que levasse à satisfação da dívida.
Em que pesem os requerimentos do exequente em diligências para localização de bens do executado, tal não tem o condão de interromper a prescrição.
Neste sentido, colaciono precedentes: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente.
Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens.
A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Apelo não provido.(TJ-DF 00292638820128070001 1634711, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes, mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado.
Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado.
Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6.
Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas.
Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) (grifei) Isto posto, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente.
Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará do valor bloqueado no id.16354446 - Pág. 32/34, em favor do executado João Batista Mendes Lacerda, intimando-o, por seu advogado, para informar dados bancários.
Nada informado, expeça-se na forma tradicional.
Após, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:37
Declarada decadência ou prescrição
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de KRG COM IMP EXP E REPRESENTACAO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES LACERDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA LACERDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0014734-66.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos foi acolhida a impugnação à penhora id. 62846781.
O exequente apresentou manifestação requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da pensão por morte que a Sra.
Terezinha Lacerda recebe, até o efetivo pagamento, bem como seja expedido ofício aos cartórios de registro de imóveis para verificar a existência de bens dos executados.
Intimada, a parte executada não se manifestou. É o relato.
Decido.
Conforme a dicção da norma inserta no artigo 833, do CPC, são impenhoráveis as quantias auferidas para o sustento do devedor e de sua família, tais como vencimento, subsídios, soldos, salários, remuneração e proventos, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Contudo, a jurisprudência do STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais”.
Assim, concluiu-se pela validade da relativização da regra de impenhorabilidade de verbas alimentares para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, em situações excepcionais, limitadas ao valor de 30% dos vencimentos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTAS BANCÁRIAS E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1956305/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022) Nada obstante, referida retenção ainda se configura excepcional, de modo que será admissível apenas nos casos em que houver a demonstração inequívoca de que a subsistência do devedor e de sua família não será comprometida, não se admitindo que ela seja deixada ao arbítrio da instituição financeira.
No caso em espeque, observa-se que, da análise dos documentos juntados pela executada na impugnação à penhora, sem que o exequente tenha trazido novos elementos, é impossível afirmar, de maneira inconteste, que a penhora de parte de sua remuneração não lhe causará nenhum prejuízo, tendo em vista que a executada percebe pensão por morte de, há época, pouco mais de R$ 3.000,00, realizando despesas com medicamentos.
Portanto, inexistindo a demonstração de que a subsistência da parte executada não será comprometida pela possibilidade de constrição de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, deve ser aplicada a regra elencada pelo inciso IV, do art. 833, do CPC, segundo a qual a remuneração se afigura absolutamente impenhorável.
No que pertine à expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis, incumbe ao credor as diligências de busca de bens do devedor, devendo envidar esforços para localizar bens do devedor diretamente junto aos registros imobiliários.
Alie-se a isto que a presente execução foi ajuizada há mais de 18 (dezoito) anos e encontra-se sem garantia, já tendo inclusive, sido suspensa, em 23/08/2006, por 180 dias, e em 09/04/2007, por seis meses, pela não localização de bens dos devedores (id. 16354417, pág. 45 e id. 16354446, pág. 11).
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de ID 63117474.
Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 15:41
Indeferido o pedido de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de KRG COM IMP EXP E REPRESENTACAO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES LACERDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de TEREZINHA LACERDA em 24/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0014734-66.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art.10 do CPC, intime-se a executada para se manifestar sobre a petição id.63117474 em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 12:10
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
14/09/2022 01:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:55
Deferido o pedido de
-
25/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 00:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:51
Juntada de Informações
-
13/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2020 11:07
Juntada de Ofício
-
07/07/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2019 18:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/07/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 01:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES LACERDA em 30/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:34
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 21/11/2018 23:59:59.
-
11/11/2018 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 15:28
Processo migrado para o PJe
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/18
-
28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 10:36 TJEJP51
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 02/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 04/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 02/2017
-
14/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 09/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 07/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 11/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014 OFICIE-SE COM COPIAS
-
06/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 02/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 04/2013
-
18/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 02/2013
-
26/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20092012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092012 NF 58: 12
-
03/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29062012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 06072012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27062012 NF 40: 12
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07062012
-
07/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 02062012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 25052012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 16042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13042012
-
12/04/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 12042012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 20032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032012 NF 13: 12
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 09022012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15022012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 03032012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 03032012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012012
-
12/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11012012
-
05/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15122011
-
30/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112011 NF 86: 11
-
28/10/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 28102011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092011 NF 69: 11
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31082011 310082011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082011
-
29/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18082011
-
13/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13112009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 16052010
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11112009 NF 121: 9
-
05/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 05112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05112009
-
04/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112009
-
04/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112009
-
14/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14102009
-
14/10/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 19102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102009 NF 114: 9
-
28/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082009
-
28/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13072009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02062009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12062009
-
30/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30052009 NF 87: 9
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 21052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 26022009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 12032009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 04022009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 28022009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18122008
-
21/01/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 20022009
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15122008
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28/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20112008
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28/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112008
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12/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12112008
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12/11/2008 00:00
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23/10/2008 00:00
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Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102008
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02/07/2008 00:00
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27/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062008
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06/07/2006 00:00
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07/06/2006 00:00
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02/06/2006 00:00
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04/05/2006 00:00
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18/04/2006 00:00
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18/04/2006 00:00
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11/04/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21032006
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11/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042006
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16/03/2006 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2006
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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