TJPB - 0814184-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:21
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2025 16:21
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 16:21
Determinada diligência
-
17/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814184-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] intime-se o exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:54
Juntada de informação
-
13/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814184-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte promovida para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a que parte se refere a conta informada no ID 100609429 para transferência dos valores bloqueados.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:05
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 10:05
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:56
Determinada diligência
-
18/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 15:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 17:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814184-81.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelos executados, sob o argumento de que o numerário bloqueado se refere a salário, sendo impenhorável, na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, bem como a quantia bloqueada se mostra irrisória frente ao valor da execução.
Requerem justiça gratuita e o desbloqueio desses valores, id. 71376962, e instruíram o pedido com documentos.
Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação, contrapondo-se ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil preceitua o seguinte: "Art. 833.
São impenhoráveis: IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; §2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º".
O instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV do art. 833 do CPC deve ser interpretado de modo a conferir utilidade ao processo de execução, preservando a segurança das relações jurídicas e evitando a inadimplência, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos os seguintes julgados acerca da matéria.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE PENHORA - PENSÃO - PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE.
A verba salarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, por possuir caráter alimentar e preservar o mínimo para subsistência do individuo, a fim de satisfazer suas necessidades.
Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família, não excedendo, portanto, o limite de 30 % (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo devedor. (TJMG, Agravo de instrumento n.º 1.0702.05.262.962-4/004, Relator Des.
Aparecida Grossi, DJE 15/04/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - APLICAÇÃO FINANCEIRA - DESBLOQUEIO DOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - BLOQUEIO - 30% - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Da mesma forma, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie verba remuneratória, desde que preserve o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. - Não cabe a penhora dos rendimentos do devedor caso não seja demonstrado que não comprometerá a sua subsistência e de sua família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.183631-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021).
In casu, compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio, na modalidade Teimosinha, de 10/06/2022, em conta de titularidade da executada Lucicleide Pereira de Sousa da Silva, nas quantias de R$ 2.507,77 e de R$ 1.006,95, e na conta do executado José Miguel da Silva Sobrinho, na quantia de R$ 2.507,77, pelo sistema SISBAJUD, conforme extratos de id. 65540198 e 65541300.
Dos documentos colacionados pelos executados, em que pese o valor do bloqueio de R$ 2.507,77, em conta de cada executado, corresponder à totalidade dos valores constantes do recibo de pagamento id. 71376985, percebe-se no entanto a demonstração de que a conta utilizada pelos executados, para recebimento de seus vencimentos, é uma conta corrente padrão sem qualquer indicação de que seja conta salário.
Outrossim, a parte executada apenas informa que os valores ali bloqueados são decorrentes de seu salário, sem que demonstrem que os valores bloqueados afetam a sua subsistência e de sua família.
Alie-se a isto os executados são sócios administradores da empresa, inexistindo prova de que os valores consignados são os únicos auferidos de pro-labore e/ou lucros da empresa.
Noutro ponto, não obstante os valores bloqueados não satisfaçam suficientemente a execução, tal justificativa não se mostra razoável para levantamento em favor dos executados, pois o crédito do exequente necessita ser adimplido dentro dos meios disponíveis de constrição de bens.
Desta feita, em atenção ao acima exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada, convertendo a indisponibilidade de ativos financeiros efetivada nos autos em penhora.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, deduzindo-se os valores bloqueados, após o que conclusos para análise do pedido de bloqueio de 30 % do faturamento da empresa.
Transitada em julgado, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do exequente, como requerido no id. 80753483.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 09:10
Determinada diligência
-
08/04/2024 09:10
Outras Decisões
-
24/10/2023 02:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814184-81.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a Impugnação a Penhora em 05 (cinco) das.
Após o decurso do prazo com ou sem manifestação volte-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 12:39
Determinada diligência
-
25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BRANDAO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:32
Outras Decisões
-
27/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 23:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 00:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 03:06
Decorrido prazo de ARTE - PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:43
Decorrido prazo de LUCICLEIDE PEREIRA DE SOUSA DA SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA SOBRINHO em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/07/2019 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 18:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 18:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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