TJPB - 0836843-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO EUDES MORAES DE AGUIAR JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO EUDES MORAES DE AGUIAR JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836843-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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26/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:52
Juntada de Alvará
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22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836843-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do perito, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, observando-se a conta correta informada.
Após, ante o trânsito em julgado, certifique-se a escrivania nos autos e intime-se o exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:58
Determinada diligência
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14/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO EUDES MORAES DE AGUIAR JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 08:45
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836843-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EUDES MORAES DE AGUIAR JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
RESSARCIMENTO PELO DANOS.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
ASSINATURA DIVERSA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORNECEDOR NEGLIGENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE DESCONTOS EFETIVAMENTE FEITOS.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por JOÃO EUDES MORAES DE AGUIAR JÚNIOR em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados.
Alega o promovente que foi surpreendido ao constatar a realização de operações financeiras desconhecidas, pois aos 07/07/2022 verificou a existência de um empréstimo consignado em seu nome junto ao banco promovido.
Argumenta que o empréstimo é referente ao contrato de nº 568379481, incluído aos 06/07/2022, com 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 3.312,85.
Prossegue relatando que o contrato é invalido, requerendo a procedência dos pedidos para cancelar o contrato, com restituição em dobro das parcelas que venham a ser indevidamente descontadas em seus recebíveis, danos morais no valor de R$ 15.000,00 e abstenção de inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do empréstimo objeto deste feito.
Acosta documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade e concedida gratuidade processual, ID 61147875.
Deferido o pedido de tutela provisória no sentido de determinar que o banco promovido suspendesse os descontos do empréstimo consignado, ID 61402363.
Citado, o banco promovido apresentou Contestação ao ID 6231157, suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade judiciária e falta do interesse de agir.
No mérito, argumenta inexistência de ato ilícito, ao fundamento de que o contrato foi firmado, com regularidade na contratação.
Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID 66369943.
Designada perícia judicial, com inversão do ônus da prova, DI 74045779.
Laudo Pericial Grafotécnico, ID 96669190.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do Laudo, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial É o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da impugnação a gratuidade judiciária O promovido requer a revogação da gratuidade judiciária.
Ocorre que compulsando os autos, denota-se que o promovente não é beneficiário da gratuidade judiciária, ao contrário, fora indeferido o benefício ao ID Num. 61147875 - Pág. 1 e concedida apenas redução das custas iniciais.
Assim, desnecessária a preliminar.
Dessa forma, encontra-se prejudicada a presente preliminar. - Da falta de interesse de agir O promovido suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o promovente não demonstrou qualquer tentativa prévia de contato para resolução do conflito.
No presente caso, encontra-se presente o interesse de agir, em todas as suas três modalidades: interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação.
Há necessidade de intervenção do Poder Judiciário na espécie, bem como a resolutividade acarretará utilidade no mundo fático do autor e o meio escolhido é adequado para o fim colimado.
Ademais, a parte autora não possui obrigação legal de procurar administrativamente o promovido para solução do imbróglio, eis que amparada constitucionalmente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5, inciso XXXV, da CFRB).
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e danos morais, controvertem as partes sobre a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre elas, qual seja: cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 568379481 (ID 62311157), além de repetição de indébito e compensação pelos danos morais supostamente sofridos.
Prefacialmente, é importante salientar que as partes enquadram-se ao conceito de consumidor e fornecedor de produto/serviço financeiro (Art. 2º e 3º do CDC).
Trata-se a promovida de instituição financeira que fornece serviços no mercado de consumo.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, analisando os documentos anexos à Inicial, verifica-se que o promovente alega ter sido vítima de fraude, pois sustenta jamais ter celebrado contrato de empréstimo bancário com o promovido.
Em consonância com o Estatuto Consumerista (CDC, art. 14), o fornecedor de serviço possui responsabilidade de natureza objetiva, respondendo independentemente da verificação de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços, elencadas no §3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.
Analisando os autos, verifica-se que o promovido não demonstrou que o contrato foi, de fato, celebrado pelo promovente, ou que este se beneficiou da quantia do empréstimo, inexistindo comprovante de TED ou depósito bancário em nome do autor.
Ademais, verificando a assinatura constante nos documentos pessoais do promovente (ID 60932288) e a constante no contrato firmado (ID 62311157) demonstra nítida diferença de grafias, o que sustenta o fato constitutivo do direito autoral de que não firmou o contrato.
A configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor tem por alicerce a teoria do risco, que atribui àquele que exerce determinadas atividades o risco de responder pelos danos que venham a causar ao consumidor inocente, independentemente de ter ou não atuado culposamente.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ínterim, torna-se dispensável qualquer tipo de valoração sobre a conduta do responsável pela fraude, ou seja, aquele que, vencendo as barreiras de segurança que devem ser mantidas pela empresa requerida, culmina por causar um dano, contentando-se o direito do consumidor com a prova do defeito do serviço prestado, hábil a causar um dano patrimonial ou moral, além do nexo de causalidade entre o gravame imposto ao consumidor inocente e o serviço defeituoso pela falta de segurança.
Ademais, a alegada existência da fraude, há que demonstrar a parte autora apenas a existência do contrato e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do promovido apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando- se que este teria, de fato, contratado o serviço por ele oferecido.
Tal encargo incumbe ao fornecedor do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou.
No caso em comento, o Laudo Pericial (ID 86669190), concluiu que a assinatura constante no Contrato de Empréstimo Bancário não foram provenientes do punho caligráfico do promovente.
Veja-se: “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como DIVERGÊNCIA 86,36%: No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições excelentes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado nº 568379481), não partiu do punho do autor, sendo inautêntica.” Dessa forma, uma vez que não foi comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecia a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Assim, reconhecida a nulidade do contrato, a inexistência de débito é consequência necessária e lógica, sendo devida a restituição, de forma simples, de parcelas que tenham sido efetivamente descontadas no contracheque do autor.
Apurado crédito em favor da parte autora, terá direito à devolução, porém de forma simples, e não em dobro, como pretende.
Isto porque não está comprovado que o Banco procedeu à cobrança de maneira maliciosa.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplicável a ressalva expressa no parágrafo único do art. 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Malgrado se constitua hipótese excepcional ao sistema de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a ressalva prevista na parte final do parágrafo único do art. 42, CDC, traz a análise para o campo subjetivo, impondo a prova da culpa ou da má-fé, o que não se vislumbrou.
Nesse sentido, acena a Jurisprudência do TJPB: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART.557, § 1º-A, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Recurso parcialmente provido, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, apenas para determinar a restituição do indébito de forma simples. (TJPB - Acórdão do processo nº 00001628420118150561 - Órgão (3ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ - j. em 15-07-2014 ).
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
Dos danos morais O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
Contudo, não é todo dano moral que merece reparação, de acordo com Aparecida Amarante: “Para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” (Amarante, Aparecida.
Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Belo Horizonte: Del Rey, 19991, p.274, apud.
Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil Vol.
III: Responsabilidade Civil 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.p 74.) Nos autos, o dano ocorreu pela inexistência de contratação do empréstimo.
A lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, a indenização por danos morais leva em conta que o autor sofreu descontos indevidos por contrato não celebrado e ainda em seu chontracheque (verba de caráter alimentar).
E mais, levando em consideração as condições econômicas das partes, já que de um lado temos uma grande empresa bancária, e do outro um consumidor pessoa física, bem como a extensão daquele dano, uma vez que os descontos perduraram por meses e a intensidade da dor moral (descontos indevidos por contrato não celebrado), fixo indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inclusive, é esse o entendimento do TJPB e outros Tribunais quando da análise da mesma matéria.
A questão principal é a comprovação de ilicitude praticada pelo banco o que, no caso dos autos, não existiu.
Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do Banco e dar provimento ao apelo do autor. (0803533-64.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
CONTRATO NULO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. - Ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostra-se evidente a nulidade do negócio, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da promovida, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. (0802212-29.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MATERIAL - DANO MORAL.
Constatando-se que não há prova da aludida contratação, cabe à instituição financeira devolver a segurada a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com sucessivos descontos mensais no benefício previdenciário que aufere, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10414170022191001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos à contribuição sindical não contratada.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência e validade da contratação, tendo o juízo a quo determinado a repetição simples do indébito.
Devida, no entanto, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais evidenciados em razão dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do demandante, tornando indisponíveis as quantias do autor que recebe parcos proventos.
Quantum indenizatório que vai arbitrado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-47 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REFINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - FRAUDE COMPROVADA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SENTENÇA CORRETA.
Laudo pericial que demonstrou a falsidade das assinaturas apostas no contrato celebrado com a instituição financeira.
Falha na prestação dos serviços que atrai o sistema da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 17 do diploma consumerista.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fraude não representa excludente de responsabilidade, tratando-se de risco inerente à atividade.
Descontos indevidos em verba destinada a subsistência da autora que configura dano moral e atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, diante da ausência de erro justificável.
Quantum indenizatório que não merece redução.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00395165420168190004, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-16) (Grifos nossos) Nesta toada, a procedência dos pedidos é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cédula de crédito bancário de nº 568379481 anexo ao ID Num. 62311157 - Pág. 14 e, por conseguinte, todo e qualquer débito decorrente dele; b) DETERMINAR que o banco promovido DEVOLVA, NA FORMA SIMPLES, com correção monetária nos moldes do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos efetivos descontos, os valores comprovadamente descontados, de forma indevida, a título do empréstimo.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual; c) CONDENAR o promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trêso mil reais), corrigidos monetariamente pelo INCP desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar também desta data; e d) DETERMINAR que a promovida se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato de cédula de crédito bancário de nº 568379481 anexo ao ID Num. 62311157.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC e Súmula nº 326 do STJ.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:29
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 21:43
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 21:43
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836843-79.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial acostado.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:47
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836843-79.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documento acostados ao ID 82292089.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836843-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo a dilação do prazo ao promovido por 15 (quinze) dias.
Intime-se o banco promovido para cumprir a determinação judicial em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:45
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836843-79.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora e o promovido para acostarem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos solicitados pelo Perito Judicial ao ID 78726721.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:35
Determinada diligência
-
02/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:11
Determinada diligência
-
21/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:59
Outras Decisões
-
30/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:51
Determinada diligência
-
27/04/2023 09:51
Nomeado perito
-
27/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 20:03
Deferido o pedido de
-
17/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:31
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO EUDES MORAES DE AGUIAR JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:19
Nomeado perito
-
03/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:48
Nomeado perito
-
16/12/2022 10:48
Deferido o pedido de
-
15/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:54
Decorrido prazo de JOAO EUDES MORAES DE AGUIAR JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:05
Decorrido prazo de JOAO EUDES MORAES DE AGUIAR JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/08/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO EUDES MORAES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *69.***.*59-49 (AUTOR).
-
18/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO EUDES MORAES DE AGUIAR JUNIOR (*69.***.*59-49).
-
14/07/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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