TJPB - 0830404-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 16:12
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830404-28.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CLINICA DOM RODRIGO LTDA EXECUTADO: ELIZALDA GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora intentada por ELIZALDA GOMES DA SILVA em face de CLINICA DOM RODRIGO LTDA.
Na petição de ID 87177515, a parte impugnante alega que foi penhorado o seu único imóvel que lhe serve de residência, por isso requer o levantamento da penhora requerida pela exequente junto aos autos ID n. 69781010 e ID n. 69781011.
Em resposta (ID 93220688), a parte impugnada aduz que “a Executada não apresenta nenhuma prova cabal e irrefutável de que o imóvel objeto da penhora é bem de família”, por isso requer o regular prosseguimento do feito, consubstanciando a penhora do imóvel e com o praceamento do mesmo para fins de apuração e satisfação do quantum debeatur.
Breve relato.
DECIDO.
Assiste razão ao impugnante.
A proteção ao bem de família decorre da Lei 8 009/90, que automaticamente, sem a necessidade de registro em cartório ou disposição entre particulares, tutela os bens destinados à manutenção da vida em sociedade.
O objetivo desta Lei é a proteção da dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial do indivíduo.
Nesse sentido esclarece CÉZAR FIUZA : “O objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto onde morar mesmo em detrimento dos credores.
Em outras palavras, ninguém tem o direito de 'jogar quem quer que seja na rua' para satisfazer um crédito.
Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável.
Trata-se, aqui, do princípio da dignidade a pessoa humana.
O valor 'personalidade' tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido.” ( NOVO DIREITO CIVIL p. 155 ED.
DEL REY 2 003 BELO HORIZONTE ) No caso concreto, o impugnante alegou que o imóvel informado para penhora ( com a inscrição atual 01.01.169.0062.001 na Prefeitura Municipal de Bayeux) é impenhorável, pois é o único bem destinado à sua moradia e de sua família.
Para tanto, trouxe os documentos de ID 87179602 e seguintes, consistentes em lançamento do IPTU e fotos.
Ora, por intermédio desses elementos de prova, constata-se que o embargante reside no local.
Trata-se de provas suficientes e aptas a revelar os fatos constitutivos do direito do devedor que teve seu imóvel penhorado, sobretudo porque o credor não trouxe contraprova.
Em relação à fundamentação adotada pelo impugnado, no sentido de que o impugnante não trouxe prova de que este é o único imóvel, refuta-se, desde já, essa exigência.
Isso porque, a produção dessa prova é impossível; o autor teria que extrair certidões de todos os cartórios de imóveis do Brasil para trazer essa informação ao juízo.
Ainda, trata-se de prova negativa e diabólica! Em razão disso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que é ônus do credor realizar diligências e trazer elementos de prova que afirmem a existência de outros imóveis.
Jurisprudência neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Penhora - Imóvel - Bem de família Alegação de Impenhorabilidade -Prova dos autos que demonstra que o bem objeto da constrição serve de residência do executado e de sua família – Ausência das exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90 - Alegação que se trata de imóvel suntuoso que não afasta a proteção legal - Ônus de comprovar que o imóvel não é o único de propriedade do devedor que incumbia ao credor, ante a impossibilidade de se fazer prova negativa - Decisão reformada para acolher a impugnação à penhora para o reconhecimento da impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família.
AGRAVO PROVIDO.”( TJSP - Ag.
Inst. nº 2047184-25.2017.8.26.0000 22ª C.
De Direito Privado Rel.
ROBERTO MAC CRACKEN J. 29.06.2017 ) Reexaminando os documentos, não existe qualquer indício de que o impugnante possui outros imóveis, motivo pelo qual a proteção deve ser deferida.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, tendo em vista que o bem ainda não foi penhorado, e esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/08/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:39
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 22:39
Determinada diligência
-
20/08/2024 22:39
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 22:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:31
Juntada de informação
-
03/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CLINICA DOM RODRIGO LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830404-28.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CLINICA DOM RODRIGO LTDA EXECUTADO: ELIZALDA GOMES DA SILVA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 87177515, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24032009310759600000082236764, Documento de Comprovação: 24032009310593000000082236763, Documento de Comprovação: 24032009310530500000082236761, Documento de Comprovação: 24032009310458600000082236760, Documento de Comprovação: 24032009310379900000082236759, Petição: 24032009310298100000082236726, Documento de Comprovação: 24031411064449200000081961957, Documento de Comprovação: 24031411064546300000081961952, Petição: 24031411064347300000081959969, Informação: 24022211095594800000080866909] -
06/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:36
Determinada diligência
-
20/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:09
Juntada de informação
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ELIZALDA GOMES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:21
Publicado Edital em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0830404-28.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima em fase de execução de sentença proposto por Nome: CLINICA DOM RODRIGO LTDA.
Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 592, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-470, em desfavor de Nome: ELIZALDA GOMES DA SILVA.
Endereço: Loteamento Santa Bárbara, 81, Quadra 07, lote 81, Loteamento Santa Bárbara, BAYEUX - PB - CEP: 58306-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR a executada, Nome: ELIZALDA GOMES DA SILVA, inscrita no CPF Nº. *34.***.*52-98. por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em cumprimento ao despacho de ID 68392875, proferido nos autos da ação acima identificada, onde consta comprovante de bloqueio integral pelo sistema SISBAJUD com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 20 de outubro de 2023.
Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
20/10/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
16/10/2023 16:38
Determinada diligência
-
16/10/2023 16:38
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:58
Juntada de informação
-
28/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:42
Determinada diligência
-
10/04/2023 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 18:51
Juntada de informação
-
02/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:11
Juntada de informação
-
21/01/2023 06:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 23:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 23:42
Juntada de informação
-
24/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 13:43
Juntada de informação
-
19/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2022 22:32
Conclusos para julgamento
-
26/06/2022 22:32
Juntada de informação
-
20/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:50
Nomeado curador
-
21/03/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 23:00
Juntada de informação
-
28/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 05:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 05:25
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ELIZALDA GOMES DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 00:41
Publicado Edital em 03/09/2021.
-
02/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Espécies de Títulos de Crédito, Cheque, (Processo PJE Nº. 0830404-28.2017.8.15.2001), ajuizada por CLINICA DOM RODRIGO LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-68, em face de ELIZALDA GOMES DA SILVA – CPF: *34.***.*52-98.
FINALIDADE: Fica pelo presente edital, a parte ré, devidamente INTIMADA para que efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.111,40 (vinte e um mil, cento e onze reais e quarenta centavos), nos termos do artigo 523 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único do CPC.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 19 de JULHO de 2021.
Eu, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, técnico judiciário, o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito da 2ª vara cível -
30/08/2021 18:03
Expedição de Edital.
-
30/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:25
Decorrido prazo de CLINICA DOM RODRIGO LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 15:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/02/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 12:12
Transitado em Julgado em 20 de Novembro de 2018
-
19/11/2018 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2018 19:20
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 01:48
Decorrido prazo de ELIZALDA GOMES DA SILVA em 11/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
02/01/2018 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2017 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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