TJPB - 0855602-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:50
Juntada de Mandado
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05/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:58
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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21/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:17
Desentranhado o documento
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17/07/2025 06:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de WAGNER MEDEIROS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0855602-57.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOSCURADOR: WAGNER MEDEIROS DOS SANTOS REU: TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS, pessoa idosa e relativamente incapaz, assistida por seu curador, WAGNER MEDEIROS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos (ID 80136077), em face de TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, na qual pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano localizado na Rua Cônego Francisco Lima, nº 326, bairro Castelo Branco III, João Pessoa/PB.
A autora alega que exerce posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini desde 03.07.1975, quando seu então companheiro celebrou com a CEHAP contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel.
Após o fim da relação, a autora permaneceu no bem de forma exclusiva e ininterrupta, arcando com encargos e realizando benfeitorias (ID 80137237).
Informa ainda que o imóvel está edificado com residência unifamiliar, cuja descrição consta em memorial descritivo e planta anexos (IDs 80137421 e 80137424), e que reside no local de forma habitual, apresentando comprovantes de residência datados de 1996 a 2019 (IDs 80137403, 80137405, 80137407, 80137408, 80137409, 80137430), bem como certidões negativas de débitos fiscais (IDs 80137246, 80137247, 80137248), ficha cadastral (ID 80137413) e carnês de IPTU dos anos de 2021 e 2023 (IDs 80137417 e 80137418).
A inicial veio instruída ainda com documentos pessoais, termo de curatela (ID 80137429), laudo médico (ID 80137427) e declaração de hipossuficiência (ID 80137412).
A legitimidade passiva da requerida decorre de cessão dos contratos originários da CEHAP à empresa TETTO SPE 1, conforme instrumento de cessão anexado (ID 80137399).
Os confinantes e terceiros interessados foram regularmente citados, não havendo impugnações relevantes ao pedido.
A parte ré manifestou expressamente desinteresse no feito (ID 89646575).
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal também declararam ausência de interesse na causa (IDs 83718556, 81267649 e 80418748).
Os confinantes não apresentaram oposição.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID 113498044).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO 1.
Dos pressupostos legais da usucapião extraordinária Dispõe o art.1.238 do Código Civil: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do dispositivo legal que regula a usucapião extraordinária, infere-se que sua configuração exige, cumulativamente, a presença de posse ad usucapionem, dotada de três elementos essenciais: continuidade, ou seja, exercício ininterrupto da posse; mansidão e pacificidade, caracterizadas pela ausência de oposição; e animus domini, que traduz a intenção do possuidor de agir como se proprietário fosse.
Além desses requisitos possessórios, é imprescindível o decurso do tempo legal, sendo de 15 anos na forma ordinária prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos na forma reduzida prevista no parágrafo único do mesmo artigo, desde que comprovado o cumprimento da função social da propriedade, mediante a edificação de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
Importante ressaltar que, diferentemente da usucapião ordinária prevista no art. 1.242, CC, a modalidade extraordinária não exige justo título nem boa-fé, tratando-se de forma mais ampla de aquisição originária da propriedade, que privilegia a função social sobre aspectos formais do domínio. 2.
Da aplicação dos requisitos ao caso concreto 2.1.
Da posse ad usucapionem 2.1.1.
Da continuidade e não interrupção da posse A parte autora comprovou exercer a posse do imóvel desde 03.07.1975, quando seu então companheiro celebrou contrato de promessa de compra e venda com a CEHAP.
Com o fim da relação, a requerente permaneceu no imóvel, mantendo sua posse de forma ininterrupta.
A continuidade da posse restou amplamente demonstrada por meio da documentação acostada aos autos, revelando o exercício ininterrupto da posse pela parte autora ao longo de considerável lapso temporal.
Dentre os elementos probatórios constantes dos autos, destacam-se, em primeiro plano, os diversos comprovantes de residência emitidos em períodos distintos e sucessivos, abrangendo os anos de 1996 a 2019 (IDs 80137403, 80137405, 80137407, 80137408, 80137409 e 80137430), os quais atestam de forma clara e objetiva a permanência contínua da autora no imóvel usucapiendo.
Soma-se a esses documentos a apresentação de carnês de IPTU emitidos em nome da autora, correspondentes aos exercícios de 2021 e 2023 (IDs 80137417 e 80137418), denotando o recolhimento do tributo municipal relativo ao bem, em indicativo inequívoco do exercício de posse com animus domini.
Contribui ainda para a comprovação do vínculo possessório a ficha cadastral emitida pela Prefeitura Municipal (ID 80137413), que associa formalmente a requerente ao imóvel em questão, reforçando a permanência estável no local.
Por fim, o laudo médico acostado aos autos (ID 80137427), que apresenta o endereço da autora no imóvel objeto da demanda, corrobora, sob a ótica documental e institucional, a afirmação de que a autora, por longo período, residiu e exerceu posse mansa, pacífica e contínua no bem, preenchendo, assim, o primeiro dos requisitos legais indispensáveis à configuração da usucapião extraordinária.
Vale destacar que o ordenamento jurídico brasileiro admite a chamada "acessio possessionis" ou "sucessão de posses", prevista no art. 1.243 do Código Civil, que permite a soma da posse atual com a de antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas.
Neste caso, ainda que se considere a posse inicial do ex-companheiro da autora, houve clara sucessão fática, sendo irrelevante a inexistência de instrumento formal de transferência.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR .
SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO .
O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3 .
A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva. 4.
Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5 .
O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. 6.
Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art . 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação. 7.
Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. (STJ - REsp: 1818564 DF 2019/0163526-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09.06.2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03.08.2021). 2.1.2.
Da mansidão e pacificidade da posse A posse mansa e pacífica, juridicamente relevante para fins de usucapião, caracteriza-se pela ausência de oposição concreta e eficaz por parte de terceiros que detenham legitimidade e interesse jurídico sobre o bem.
No caso em tela, a autora exerce posse sobre o imóvel desde 1975, com plena visibilidade social e ausência absoluta de contestação ou resistência jurídica ao longo de quase cinco décadas.
Tal situação encontra respaldo em diversos documentos constantes dos autos, os quais demonstram que nenhuma das pessoas jurídicas envolvidas – nem a antiga promitente vendedora, CEHAP, nem a cessionária de seus contratos, TETTO SPE 1 Gestão de Recebíveis Ltda – apresentou qualquer impugnação quanto à permanência da autora no imóvel.
Em sua manifestação processual (ID 89646575), a empresa TETTO limitou-se a informar que o contrato original foi firmado por Geraldo de Magela Medeiros, ex-companheiro da autora, na década de 1970, confirmando a quitação do ajuste e informando sua cessão posterior ao Banco Bradesco.
Em momento algum impugnou ou questionou a posse atual exercida pela autora.
A ausência de contestação à ação, aliada à manifestação protocolada em juízo, implica revelia e presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Adicionalmente, a parte ré declarou expressamente seu desinteresse no feito (ID 83718556), ratificando que não possui pretensão dominial ou possessória sobre o imóvel, o que reforça a inexistência de oposição à posse da autora.
A ausência de resistência também é confirmada em relação aos confinantes, devidamente citados por mandado e edital (IDs 80470250, 81733044 e 91759145), sem que tenha havido apresentação de impugnações; os eventuais terceiros interessados, citados por edital (ID 80237426), deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação; bem como as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, que se pronunciaram formalmente nos autos informando o desinteresse na causa (IDs 80418748, 81267649 e 83718556).
Tais elementos evidenciam que a posse exercida pela autora foi efetivamente mansa e pacífica, ao longo de período amplamente superior ao exigido legalmente, preenchendo-se, assim, outro dos pressupostos indispensáveis à configuração da usucapião extraordinária. 2.1.3.
Do animus domini O animus domini é requisito subjetivo essencial à usucapião, diferenciando a posse ad usucapionem de outras formas de detenção ou posse precária que não ensejam a aquisição da propriedade.
Tal requisito revela-se por meio de comportamentos típicos de proprietário, demonstrando que o possuidor exerce a posse em nome próprio, com a intenção de ter a coisa para si, sem reconhecer domínio de outrem sobre o bem.
Essa intenção se manifesta em atos concretos de domínio, como a utilização exclusiva do imóvel, a realização de benfeitorias e o cumprimento de obrigações como o pagamento de tributos.
No presente caso, o animus domini da requerente revela-se de forma inequívoca pela conduta assumida ao longo dos anos, evidenciando o exercício da posse com ânimo de dona, desvinculada de qualquer subordinação a título precário ou mera detenção.
Tal intenção de exercer domínio pleno sobre o imóvel manifesta-se, inicialmente, pela manutenção e conservação do bem como sua residência exclusiva, mesmo após o término da relação com seu ex-companheiro, demonstrando a assunção individual e autônoma da posse.
Ademais, destaca-se a realização de benfeitorias no imóvel, circunstância esta documentada nos autos por meio do ID 80137237, que atesta intervenções materiais promovidas pela autora com o objetivo de valorização e aperfeiçoamento do bem, conduta própria de quem se porta como legítima proprietária.
Outro elemento de relevância para a comprovação do animus domini reside na regularidade do pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, o que se encontra devidamente demonstrado pelas certidões negativas de débitos fiscais acostadas aos autos sob os IDs 80137246, 80137247 e 80137248, denotando, mais uma vez, o reconhecimento por parte da autora de sua titularidade de fato sobre o bem, assumindo obrigações típicas do proprietário.
Por fim, o cadastramento do imóvel em nome da requerente junto aos órgãos municipais competentes, conforme se extrai do documento de ID 80137413, reforça de modo contundente a sua atuação como possuidora com animus domini, completando o conjunto de provas que autorizam o reconhecimento deste requisito essencial à configuração da usucapião extraordinária.
Ademais, a inexistência de questionamento por parte dos herdeiros do promitente original, conforme inventário juntado aos autos (ID 80137415), reforça o reconhecimento social da autora como legítima possuidora com animus domini. 2.2.
Do decurso do tempo legal O tempo exigido para a usucapião extraordinária é de 15 anos, reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
No caso em análise, a autora comprovou exercer a posse do imóvel, somada à de seu antecessor, desde 03.07.1975, ou seja, há mais de 48 anos, ultrapassando em muito o prazo legal exigido, mesmo em sua modalidade ordinária.
Ademais, restou demonstrado que a autora estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, conforme atestam os diversos comprovantes de residência e demais documentos já mencionados, o que permitiria a aplicação do prazo reduzido de 10 anos, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 3.
Da especificidade do imóvel e da segurança jurídica O imóvel objeto da presente ação está devidamente individualizado no memorial descritivo e planta anexos (IDs 80137421 e 80137424), correspondendo a um lote de 200,00 m² com construção residencial de 162,17 m², situado à Rua Cônego Francisco Lima, nº 326, bairro Castelo Branco III, João Pessoa/PB, lote 0281 da quadra 01, setor 09.
A correta individualização do imóvel é essencial à segurança jurídica e à própria eficácia da sentença declaratória de usucapião, que servirá como título para o registro imobiliário. 4.
Da função social da propriedade e do direito à moradia O instituto da usucapião, especialmente em sua modalidade extraordinária, constitui importante instrumento de concretização do princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da CF/88) e do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88).
No caso em tela, a requerente, pessoa idosa e relativamente incapaz, utiliza o imóvel como sua residência habitual há quase cinco décadas, conferindo-lhe destinação social adequada, em contraste com a inércia do titular formalmente registrado.
O reconhecimento da usucapião, neste contexto, não apenas pacifica uma situação fática consolidada pelo tempo, mas também efetiva direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, promovendo justiça social e segurança jurídica.
Diante da análise pormenorizada dos requisitos legais e dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, conclui-se que estão preenchidos todos os pressupostos para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da autora.
Diante da análise pormenorizada dos requisitos legais e dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, conclui-se que estão preenchidos todos os pressupostos para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, e considerando os princípios constitucionais da função social da propriedade e do direito à moradia, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, declarando-lhe o domínio do imóvel situado à Rua Cônego Francisco Lima, nº 326, bairro Castelo Branco III, João Pessoa/PB, lote 0281 da quadra 01, setor 09, com área total de 200,00 m² e construção residencial de 162,17 m², conforme descrito em memorial e planta (IDs 80137421 e 80137424).
Em consequência, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a circunscrição do imóvel, servindo esta sentença como título hábil para registro da propriedade em nome da autora, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e art. 167, I, 28, da Lei nº 6.015/73.
Por não ter havido resistência ao pedido, considerando que a parte ré manifestou expressamente seu desinteresse na demanda e limitou-se a apresentar informações sem impugnar o mérito (ID 89646575), deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Custas processuais suspensas em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e intimação eletrônicas.
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para registro e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/06/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:50
Determinada diligência
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27/05/2025 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:41
Determinada diligência
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13/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:13
Determinada diligência
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12/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 06:24
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MACENA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 20:47
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/04/2024 11:55
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855602-57.2023.8.15.2001 AUTOR: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOSCURADOR: WAGNER MEDEIROS DOS SANTOS REU: TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA DESPACHO Para que se consiga realizar a pesquisa de endereços no sistemas é necessário informar o CPF ou CNPJ.
Assim, intime-se a Promovente, por seu advogado, para informar o CPF do confinante Antônio José de Macena, no prazo de 10 dias.
No mais, exclua-se o Sr.
Samuel do polo passivo da lide, conforme requerido.
Certifique a escrivania acerca da devolução do aviso de recebimento correspondente à citação realizada pela via postal.
Na hipótese negativa, expeça-se nova carta de citação.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2024 18:03
Determinada diligência
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03/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CLECITON GALVAO SILVESTRE em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ELISABETE POGGI DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:06
Publicado Edital em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0855602-57.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALZENI RODRIGUES DOS SANTOS, Nome: WAGNER MEDEIROS DOS SANTOS em desfavor de Nome: TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os eventuais terceiros interessados para acompanhar a supracitada ação e, inclusive, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias contados da fluição do presente Edital, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo o imóvel usucapiendo a saber: terreno inscrito no cadastro municipal com inscrição n° 110600-7 e localização cartográfica atual: 09001028100000000, logradouro rua Cônego Francisco Lima, n°00326, bairro Castelo Branco, João Pessoa - PB.
Descrição: casa edificada no lote 0281, quadra 01, que em sua totalidade possui área do terreno de 200,00m, sendo 10,00 metros de largura na frente limitando-se com a Rua Cônego Francisco Lima e 10,00 metros de largura nos fundos limitando-se com o Lote 0071 (confinante) da quadra 01 com inscrição municipal 110583-3; por 20.00 metros de comprimento do lado direito limitando-se com o lote 0291 (confinante), da quadra 01 com inscrição municipal 110601-5, e 20,00 metros do lado esquerdo limitando-se com o lote 0271 (confinante), quadra 01 e inscrição municipal 110599-0.
O lote alvo da ação de usucapião está edificado com uma residência unifamiliar com área total construída de 162,17m², distribuídos em uma garagem com 9,74m²; um terraço com 11,47m²; uma sala de estar com 14,17m², um quarto 01 com 9,93m², um quarto 02 com 11,11m², um quarto 03 com 10,81m²; uma suíte com (suíte:11,29m² + banheiro:3,10m²) =14,39m²; uma sala de jantar com 19,44m²; um WCB social com4,25m²; uma cozinha com 23,25m²; um depósito com 7,98m² e uma área de serviço com 5,86m², contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de outubro de 2023.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito. -
10/10/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 20:16
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2023 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 18:40
Determinada diligência
-
03/10/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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