TJPB - 0829287-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 12:49
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de HERIKA JACYARA DINIZ SOBREIRA DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829287-26.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: HERIKA JACYARA DINIZ SOBREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por HERIKA JACYARA DINIZ SOBREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento firmado com o demandado contava com cobrança de juros abusivos, acima daqueles referidos na tabela BACEN.
Pediu a revisão das cláusulas contratuais com a devolução dos valores cobrados em excesso.
Juntou documentos (ID 58998068 e seguintes).
Deferida a gratuidade judiciária ao ID 61039815.
Citado, o banco promovido apresentou contestação com reconvenção (ID 63620504), alegando, em sede de preliminar, a prescrição, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em síntese, a validade do contrato.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 63620505 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação.
Em petição de ID 74265228, o banco promovido pugnou pela desistência da reconvenção, que fora extinta em decisão de ID 74305106.
Intimadas, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente Da prescrição Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Tendo sido o contrato firmado em 14/07/2015 e a presente demanda ajuizada em 27 de maio de 2022, não há que se falar em prescrição.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia merece ser rechaçada, porquanto a inicial apresenta pedido certo e determinado, possibilitando o pleno exercício do contraditório.
Ademais, a parte autora indicou as cláusulas tidas por ela como abusivas, quantificando o valor a ser devolvido, não havendo, assim, falar-se em descumprimento do preceito contido no art. 330, § 2º, do CPC.
Da Impugnação à gratuidade judiciária O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Do mérito O autor alegou em Juízo que formalizou contrato de financiamento junto ao banco demandado, porém notou a existência de elevados e ilegais encargos contratuais no referido, razão pela qual a parte autora pretende a revisão das cláusulas contratuais do ajustado em comento e seus reflexos, que importam na oneração excessiva do seu débito por entender a cobrança de juros acima da média do mercado e do que prevê o BACEN.
As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo, consoante o seguinte julgado: (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Note-se da informação autoral, incontroversa, que a taxa pactuada decorrente do contrato firmado com o Banco demandado foi de 2,13% ao mês, fato este incontroverso, consectário totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que nada há falar em prática abusiva.
No tocante à capitalização mensal de juros, de bom alvitre fazer-se menção, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência dessa prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo STJ, em julgados que ora colho: “Bancário.
Agravo no agravo de instrumento.
Ação de revisão contratual.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Inadmissibilidade.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.” (Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AgRg no Ag 1058094/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009) “CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA.
APLICABILIDADE.
Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível.
Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça – como de resto, todo juiz e tribunal – pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 930544/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008) O Supremo Tribunal Federal confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a referida Medida Provisória, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada.
O princípio da força obrigatória dos contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer.
Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.
Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da força obrigatória dos contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
A finalidade do princípio é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização, tendo em vista que a possibilidade de execução do patrimônio da parte inadimplente torna os contratos celebrados no ordenamento brasileiro confiáveis perante os olhos da parte prejudicada, além de garantir a existência do princípio da autonomia da vontade.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vem questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Ressai dos documentos acostados nos autos que a autora celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao promovido, cujo pagamento dar-se-ia em 60 (sessenta) parcelas.
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: "Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar a cláusula questionada, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
No tocante a validade da cobrança da tarifa de gravame, também chamada "despesas com serviços prestados por terceiros e de registro de contrato", há de se ressaltar que a cobrança desses encargos também já foi objeto de julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, no qual consolidou-se as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Fixadas tais premissas, conclui-se que foi legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato, pois não há nos autos quaisquer provas de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados pela ré ou que os valores cobrados tenham sido onerosamente excessivos em relação à média do mercado.
Diante da legalidade da cobrança questionada, conforme analisado acima, não há que se falar em repetição de indébito, sendo desnecessária maiores divagações nesse ponto.
Logo, mantenho as cobranças combatidas, rejeitando, assim, o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.RI.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
28/09/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de HERIKA JACYARA DINIZ SOBREIRA DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 07:18
Juntada de informação
-
04/07/2023 07:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:25
Juntada de informação
-
02/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 07:35
Juntada de informação
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de HERIKA JACYARA DINIZ SOBREIRA DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 21:12
Decorrido prazo de HERIKA JACYARA DINIZ SOBREIRA DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:04
Decorrido prazo de HERIKA JACYARA DINIZ SOBREIRA DE ALMEIDA em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825804-71.2022.8.15.0001
Maira Paula Barros Almeida
Rafaela Samira Barros Almeida
Advogado: Wanessa Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 10:29
Processo nº 0013313-94.2013.8.15.2001
Jose Edson de Medeiros
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2013 00:00
Processo nº 0821409-50.2022.8.15.2001
B6 Assignee Assets LTDA
Carlos Antonio Rodrigues da Silva
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2022 12:29
Processo nº 0819322-73.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Welington Dias do Nascimento
Advogado: Adilson Cesar Modesto Conserva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 09:17
Processo nº 0000232-76.2005.8.15.0411
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Ivanildo Evangelista da Silva
Advogado: Jardem Correia Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2005 00:00