TJPB - 0847844-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0847844-61.2022.8.15.2001 AUTOR: PARTE AUTORA: ANDREA CARLA DA SILVA WANDERLEY RÉU: REU: TELEMAR NORTE LESTE RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 1 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 14:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:33
Deferido o pedido de
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08/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:04
Processo Desarquivado
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18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:17
Processo Desarquivado
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27/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE em 24/10/2023 23:59.
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08/10/2023 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0847844-61.2022.8.15.2001 PARTE AUTORA: ANDREA CARLA DA SILVA WANDERLEY REU: TELEMAR NORTE LESTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento originado de desta unidade judiciária, em decorrência do extravio dos autos da Ação de nº 200.2005.060.522-2, entre as partes supra descritas.
Verifica-se ainda que, após diversas diligências cartorárias, não houve êxito na recondução da integralidade dos autos do processo extraviado à serventia.
Contudo, a parte requerente enviou a cópia que possuía do processo, conforme se vê pelos ids. 64448511 a 64448521.
Diante disso, conforme Tomada de termo (ID. 64448511), a parte autora ajuizou processo em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, em 07/10/2005, que tramitou sob o nº 200.2005.060.522-2, onde requereu o cancelamento da cobrança indevida e indenização por dano moral.
Na fl. 13 (ID. 64448511), as partes realizaram um acordo em audiência, realizada em 26/01/2006, onde a ré se comprometeu a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à autora na data de 15 de fevereiro de 2006, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) e multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em 21/09/2006 (fl. 14 – ID. 64448511) a autora requereu o desarquivamento do processo e informou que o réu descumpriu o acordo celebrado, no que tange ao cancelamento do débito referente à linha de nº 083 3225-1674.
Assim, requereu a execução do valor de 6.990,00 (seis mil, novecentos e noventa reais.
A parte ré foi intimada a pagar o débito (fl.20) - ID. 64448511.
A ré apresentou embargos à execução (fls. 31 a 35), contudo, foi julgado improcedente (fls. 44 a 49) – ID. 64448511.
A ré, então interpôs Recurso Inominado (fls. 51 a 62).
Contudo, conforme Decisão de fl. 74, a sentença fora mantida – ID. 64448515.
Após o trânsito em julgado, os autos foram remetidos à contadoria judicial.
De acordo com os documentos de ID. 64448516, segundo os cálculos da contadoria (fl. 79), o total devido a parte autora (incluído o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados no Acórdão de fl. 74) era de R$ 8.705,23.
Tendo em vista o depósito realizado pela ré no valor de R$ 8.012,29 (fl. 36), foi apurado o saldo remanescente R$ 692,94 (seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos).
Em 12/02/08 (fl. 83 - ID. 64448516), foi determinada a expedição dos alvarás, em favor da autora e da sua advogada (10% - referente aos honorários advocatícios).
Conforme certidão (verso da fl. 83), a autora recebeu os alvarás (fls. 84 e 85) em 29/02/2008 (ID. 64448516).
Em 26 de fevereiro de 2008, requereu a execução do saldo remanescente no valor de R$ 714,41 (setecentos e quatorze e quarenta e um centavos) – fls. 86 a 88 – ID. 64448516).
Foi expedido mandado de penhora (fl. 90 - ID. 64448516).
Na fl. 93 (ID. 64448516), a parte exequente requereu a desconsideração da petição de fls. 86 a 88, requerendo a remessa à contadoria para que fossem elaborados novos cálculos, visto que deveria ser acrescentada multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer).
Diante disso, a parte executada apresentou impugnação a execução (fls. 96 a 104 – ID. 64448516) alegando, em suma a “preclusão consumativa da persecução de saldo remanescente”, “inexigibilidade do título executivo”, “excesso de execução” e “determinação da devolução do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao pagamento a maior feito pela executada”.
Realizou o depósito da garantia no valor de R$ 714,41 (setecentos e quatorze e quarenta e um centavos).
A exequente impugnou (fls. 110 a 113 – ID. 64448517) e requereu a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução.
A impugnação foi julgada procedente (fl. 115 – ID. 64448517), visto a inexistência de exigibilidade do título, posto que “da análise dos autos, extrai-se, às fls. 79/80, a partir de memória de cálculo realizado pela contadoria do Juízo, os valores líquidos devidos a autora e sua advogada, estes que foram recebidos, por ambas, em 19/02/2008, através dos alvarás de fls. 84/85, tendo por conseguinte exaurido o processo executório com este ato, de modo que os novos cálculos apresentados pela embargada, contemplando o lapso temporal entre o cálculo da contadoria e o recebimento dos alvarás não possuem exigibilidade, posto já estar satisfeita a sentença executada.
Se assim não o fosse, enquanto durasse a tramitação do processo entre uma petição e o pagamento do valor haveria sempre saldo remanescente.
Logo, ao cessar a obrigação com o pagamento, deixa de existir remanescência, como no caso em tela”.
Por fim, na sentença foi determinada a devolução, ao impugnante, do depósito realizado na fl. 91.
Em 02 de julho de 2008 (fl. 118), a autora requereu a liberação do alvará referente ao saldo remanescente depositado (fl. 91) e, novamente, em 18/09/2008, a autora requereu, de próprio punho, que a sentença fosse reconsiderada e fossem refeitos os cálculos (fls. 119 e 220) - ID. 64448517.
Em 18 de setembro de 2008 (fl. 121) foi proferida sentença, reconsiderando a sentença anterior, julgando IMPROCEDENTES embargos/impugnação oposta pela ré, determinando, ainda, a liberação do valor de R$ 714,41 (setecentos e quatorze e quarenta e um centavos) em favor da autora (sentença homologada fl. 122) – ID. 64448517 Diante disso, em 06 de outubro de 2008 (fls. 123 e 124), a autora requereu a execução do valor de R$ 21.185,53 (vinte e um mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) – ID. 64448517.
O réu apresentou Exceção de pré-executividade (fls. 128 a 140 – ID. 64448517 e fls.141 a 144 – ID. 64448519), alegando a inexigibilidade do título, visto que a obrigação de fazer fora devidamente cumprida.
A autora apresentou impugnação (fls. 146 a 148 - ID. 64448519) requerendo a desconsideração da exceção de pré-executividade apresentada e o prosseguimento da execução.
Em 26 de fevereiro de 2009, foi proferida sentença que acolheu a Exceção de pré-executividade (fls. 149 a 151 - ID. 64448519), reconhecendo a inexistência do título executivo, visto que a exequente/autora não comprovou nos autos o descumprimento da obrigação de fazer relativo ao período exigido.
Segundo a sentença proferida, a obrigação já teria sido satisfeita, tendo sido a multa proporcional ao tempo do descumprimento já solvida.
Em 17 de março de 2009 a exequente/autora peticionou nos autos (fls. 153 a 157- ID. 64448519) informando que “só recebeu R$ 6.6652,00 e que deveria ter recebido R$ 8.110,00”.
Em 12 de maio de 2009, foi proferida decisão (fl. 158 - ID. 64448519), nos seguintes termos: “O esclarecimento de fls. 153 feito pela autora, encontra-se prejudicado em face da sentença de fls. 149/152.
Com efeito, expeça-se alvará em favor da autora pertinente ao depósito de fls. 91 e ARQUIVE-SE”.
Em, 20/05/2009, restou certificado que “a advogada da autora recebeu, nesta data, o alvará de nº 302/09” (verso da fl. 158 e fl. 159 - ID. 64448519).
O processo fora baixado em 05/06/2009 - ID. 64448519.
Em 24/07/2009, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos (fls. 160 a 162), realizando novo pedido de reconsideração para que fosse dado prosseguimento a execução do valor de R$ 21.185,53 (vinte e um mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Requereu, novamente, nas petições de fls. 174, a 181- ID. 64448521.
Intimada a se manifestar, a parte ré requereu (fls. 183 a 186) a nulidade do pedido e a manutenção do arquivamento do feito, uma vez que a ré realizou o pagamento total devido, conforme reconhecido na sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade de fls. 149 a 152 - ID. 64448521.
Diante disso, foi proferida nova decisão de INDEFERIMENTO do “pedido de fls. 176/181, visto que houve o cumprimento do acórdão, conforme alvarás expedidos às fls. 84,85 e 159, não existindo multa no período pleiteado pela autora, diante dos requerimentos de fls. 178/186)- ID. 64448521”.
O processo fora arquivado em 07/06/2011 (fl. 187) - ID. 64448521.
Em, 22/10/2014, a parte autora requereu a remessa dos autos à contadoria (fls. 192/193) - ID. 64448521.
Foi proferido despacho em 22/10/2014, determinando a remessa dos autos à contadoria (verso da fl. 202) - ID. 64448521.
Conforme fl. 203 - ID. 64448521, a contadoria emitiu o seguinte parecer: “Em atendimento ao despacho de fls.202v, após analisarmos detalhadamente o processo, temos a tecer as seguintes considerações: Primeiramente, gostaríamos de esclarecer que os cálculos imputados à Contadoria as fls. 202 na realidade foram elaborados por um Escritório de Advocacia, conforme se vê as fls.87, e o valor referente a esse cálculo já foi pago conforme comprovante de depósito às fis.91 e levantados conforme alvará de fls. 159.
O réu foi condenado ao pagamento de R$ 6.390,00 (seis mil, trezentos e noventa reais) e honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme decisão de fls. 74.
Nos cálculos elaborados pela contadoria às fls. 79, apurou-se um saldo remanescente no valor de R$ 692,94 (seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos).
Este último foi atualizado pelo Escritório de Advocacia as fls.87, chegando ao saldo remanescente no valor de R$ 714,47.
O valor principal, os honorários e o saldo remanescente já foram pagos conforme alvarás de fls. 84/85 e de fl. 159, não havendo mais nenhum saldo remanescente sobre essa condenação.
O autor reclama ainda, um saldo remanescente referente à multa diária em período posterior no valor de R$ 21.185,53 conforme cálculos de fls. 201 elaborados por escritório de advocacia, alegando que a obrigação de fazer não foi cumprida até a data de 06/10/2008, porém todos os pedidos foram indeferidos conforme decisões de fls.149/151 e fl. 186v.
Diante do exposto, em conformidade com a Recomendação 03/2013 da Corregedoria-Geral, solicitamos o auxílio de Vossa Excelência no sentido de nos indicar quais os cálculos que deverão ser atualizados, bem como dos parâmetros que deverão ser utilizados no mesmo, para que possamos enfim dar cumprimento ao despacho de fls. 202v”.
Diante disso, em 29/10/2015, foi proferido despacho (fl. 204 – ID. 64448521) nos seguintes termos: “Da análise dos autos e verificação do laudo emitido pela contadoria judicial, conforme f. 203, observa-se que as obrigações referentes a este processo foram completamente adimplidas, , razão pela qual determino o arquivamento definitivo dos autos.
Frise-se que o valor da multa diária que o autor pleiteia já foi objeto de discussão reiteradas vezes no curso do feito, conforme decisão de fls. 149/151, despachos de fls. 169 e 186, não cabendo, nesse ínterim, reexame da matéria já apreciada.
Arquive-se”.
Por fim, novamente, a autora requereu a reconsideração das decisões, conforme fls. 206/207 - ID. 64448521.
Contudo, estas foram as últimas folhas que constam na cópia juntada ao processo. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, trata-se de Ação Indenizatória que se encontra extraviada, contudo, as cópias de ids. 64448511 a 64448521, são suficientes para que seja proferida esta decisão.
A autora alega que o processo fora julgado favorável a sua pessoa, contudo “a autora percebeu que nos cálculos da contadoria não se encontrava de acordo com o determinado no Acórdão da 2ª Turma Recursal, pois não havia a multa estabelecida nos termos da decisão colegiada.
Por esta razão, procurou a vara, já mencionado, por várias vezes, tendo sido o processo encaminhado a contadoria que devolveu dizendo que a parte não tinha sucumbência, quando, em verdade o pleito dizia respeito à multa estabelecida”.
Verifica-se que o pleito da autora, realizado através da reclamação de fls. 3/4 do id. 63407811, não merece prosperar.
De acordo com as cópias juntadas pela própria parte ao processo, a discussão sobre a multa fora amplamente enfrentada.
Primeiramente, temos a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade de fls. 149 a 152 - ID. 64448519.
De acordo com a sentença proferida, restou reconhecida a inexistência do título executivo (multa), visto que a exequente/autora não comprovou nos autos o descumprimento da obrigação de fazer relativo ao período exigido.
Portanto, a obrigação foi satisfeita integralmente, tendo sido a multa proporcional ao tempo do descumprimento já solvida.
Diante disso, foi proferida nova decisão de INDEFERIMENTO pelo Magistrado, referente ao “pedido de fls. 176/181, visto que houve o cumprimento do acórdão, conforme alvarás expedidos às fls. 84,85 e 159, não existindo multa no período pleiteado pela autora, diante dos requerimentos de fls. 178/186)” - ID. 64448521.
Além disso, restou constatado, também pela contadoria, conforme parecer emitido (fl. 203 – ID. 64448521), que “o autor reclama ainda, um saldo remanescente referente à multa diária em período posterior no valor de R$ 21.185,53 conforme cálculos de fls. 201 elaborados por escritório de advocacia, alegando que a obrigação de fazer não foi cumprida até a data de 06/10/2008, porém todos os pedidos foram indeferidos conforme decisões de fls.149/151 e fl. 186v”.
Por fim, conforme já supracitado, em 29/10/2015, foi proferido despacho (fl. 204 – ID. 64448521), antes mesmo do extravio do processo, que apurou, pela análise dos autos “que as obrigações referentes a este processo foram completamente adimplidas, razão pela qual determino o arquivamento definitivo dos autos.
Frise-se que o valor da multa diária que o autor pleiteia já foi objeto de discussão reiteradas vezes no curso do feito, conforme decisão de fls. 149/151, despachos de fls. 169 e 186, não cabendo, nesse ínterim, reexame da matéria já apreciada”.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a prestação jurisdicional fora amplamente prestada à parte autora, de forma fundamentada e dentro dos ditames da lei.
Todas as questões que foram submetidas foram apreciadas, ainda que tenha sido decidido de forma contrária à pretensão da parte.
Ora, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
A mera leitura dos autos, das sentenças e decisões proferidas demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Todas as decisões proferidas foram amplamente claras em suas fundamentações.
Trata-se de pretensão da parte autora da alteração do resultado do julgamento, não havendo o que se falar em prosseguimento da execução, visto que não é admitido a eternização da prestação jurisdicional.
A respeitável discordância com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo a solução da lide, com a utilização de infinitos “pedidos de reconsideração” já apreciados, em inaceitável afronta à administração da justiça.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, DECLARO RESTAURADOS os autos da Ação Indenizatória, processo nº 200.2005.060.522-2, e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO FEITO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, II do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, independente de novo "pedido de reconsideração" ou pedidos afins.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/10/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:41
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:32
Desentranhado o documento
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07/12/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
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28/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
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28/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
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28/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DA SILVA WANDERLEY em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:24
Juntada de Ofício
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15/09/2022 07:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/09/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 18:36
Declarada incompetência
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13/09/2022 18:36
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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