TJPB - 0864274-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/12/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 08:28
Processo Desarquivado
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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08/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2023 01:55
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864274-88.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA COELY RAMOS BASILIO ALENCAR REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
MARIA COELY RAMOS BASILIO ALENCAR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, em face de BANCO GMAC S/A, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 67553466.
Indeferida a gratuidade judiciária nos IDs 69500040 e 80227142, foi determinada a intimação da parte demandante para recolher as processuais, todavia, quedou-se inerte, consoante aba de expediente do PJE.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a autora de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
04/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 21:42
Determinado o arquivamento
-
04/11/2023 21:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA COELY RAMOS BASILIO ALENCAR em 31/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864274-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais, conforme despacho de Id 69500040, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 09:16
Outras Decisões
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25/02/2023 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA COELY RAMOS BASILIO ALENCAR - CPF: *09.***.*98-72 (AUTOR).
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24/02/2023 22:22
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
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09/01/2023 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2023 07:50
Conclusos para despacho
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09/01/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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