TJPB - 0800004-15.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 21:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:08
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800004-15.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
Desbloqueados os valores encontrados, eis que são ínfimos, e representam menos ede 1% do valor da execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LILIAN BATISTA FERRAZ em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:38
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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23/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 20:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:58
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:13
Deferido o pedido de
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13/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800004-15.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Atualize o exequente o valor da execução, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800004-15.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender devido em 05 dias, eis que já realizada a penhora do veículo no ID. 97309807.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800004-15.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se em acerca da certidão de ID 100199299, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:39
Deferido o pedido de
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23/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800004-15.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido e procedo a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujas pesquisas faço a juntada dos comprovantes, em anexo.
Intime-se a parte exequente para dizer, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:30
Deferido o pedido de
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07/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:57
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800004-15.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 89636524, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de LILIAN BATISTA FERRAZ em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800004-15.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação de ID 87239629.
Anotações necessárias.
Concedo o prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800004-15.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação de ID 87239629.
Anotações necessárias.
Concedo o prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:55
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800004-15.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800004-15.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em 31/11/2023
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LILIAN BATISTA FERRAZ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800004-15.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] AUTOR: B.
B.
REU: L.
B.
F.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DA DEMANDADA VIA WHATSSAPP.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por B.
B.
S/A em desfavor L.
B.
F., devidamente qualificada, com fundamento no art. 700, CPC/2015).
Sustenta o promovente que celebrou com a promovida proposta de abertura de conta corrente – pessoa física, aderindo aos produtos e serviços de limite de Cheque especial e Limite de Crédito Pessoal pré-aprovado.
Verbera que a promovida utilizou o crédito pessoal e deixou de honrar os compromissos.
Contudo, a dívida atualizada perfaz um montante de R$ 118.960,19 (cento e dezoito mil, novecentos e sessentas reais e dezenove centavos).
Aduz que as tentativas amigáveis de receber os valores devidos, restaram infrutíferas.
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Juntou documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 67806073), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citada via Whatssap (ID 75920757), não apresentou embargos.
Intimada a parte autora para se manifestar, se pronunciou no ID 79368286.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pela emissão do extrato bancário de ID 67698662 e documento de ID 67698665.
A esse propósito, vale dizer, a promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 118.960,19 (cento e dezoito mil, novecentos e sessenta reais e dezenove centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LILIAN BATISTA FERRAZ em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:56
Deferido o pedido de
-
24/05/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:22
Declarada incompetência
-
02/01/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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