TJPB - 0857150-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 07:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 18:27
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 18:27
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0857150-54.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] REPRESENTANTE: MICHELLY CRISTIANE DA SILVA PEIXOTO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DO INDEBITO interposta por MICHELLY CRISTIANE DA SILVA PEIXOTO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, alegando descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter celebrado.
Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.
Regularmente citado, o réu, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, contestou as alegações da autora, argumentando que o contrato foi regularmente firmado e que os valores foram devidamente disponibilizados por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Alegou, ainda, que a parte autora recebia faturas Ausência de novas provas a serem produzidas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido De início, que incidem ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, evidente a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência da parte autora, imperiosa a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da citada lei), de sorte que era ônus do requerido a comprovação da efetiva realização da operação pela parte autora.
Feitas tais considerações, passemos ao caso propriamente dito.
Nos presentes autos, o banco réu não conseguiu demonstrar de forma cabal e inequívoca a existência de contrato assinado pela parte autora.
Também não foi apresentada gravação de ligação que confirmasse a contratação.
A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a cobrança de valores sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda temos: STJ, REsp 1.578.553/SP: Determina que descontos em benefícios previdenciários sem autorização expressa configuram prática abusiva.
STF, RE 631.240: Consolida a jurisprudência sobre a proteção ao consumidor em contratos bancários.
Em relação ao pedido de restituição de valores pagos, consigno que, havendo o reconhecimento de abusividade ou ilegalidade nas cobranças relativas à contratação do cartão de crédito consignado ou de quaisquer dos encargos praticados, há saldo credor a ser restituído à parte autora.
Assim, diante da ausência de comprovação da contratação e da evidência de cobrança indevida, a restituição dos valores é necessária, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária e juros legais.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes; b) Declarar a nulidade dos descontos efetuados no benefício da autora; c) Condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples ou em dobro, conforme artigo 42 do CDC; d) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, considerando os prejuízos causados à parte autora; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 12:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0857150-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para que apresentem as suas razões finais, em até 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:32
Determinada diligência
-
07/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0857150-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligencia e tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:26
Determinada diligência
-
30/09/2024 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 23:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0857150-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não requereram a produção de novas provas, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 17:16
Determinada diligência
-
23/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 22:48
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857150-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857150-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
13/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/10/2023 08:27
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 01:09
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0857150-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requereu, defiro o pedido e concedo a dilação do prazo por mais 15 dias, JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 15:46
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
28/07/2023 22:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2023 23:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:18
Declarada incompetência
-
11/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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