TJPB - 0801892-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:20
Juntada de Petição de informação
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05/12/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 11:13
Juntada de Ofício
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30/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:15
Deferido o pedido de
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28/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:27
Juntada de Petição de informação
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13/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801892-19.2023.8.15.2003 [DPVAT].
AUTOR: FABIOLA SANTOS GUIMARAES.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro - DPVAT ajuizada por FABIOLA SANTOS GUIMARAES em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados, com o fito de obter indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Aduz que, em razão de acidente automobilístico (ocorrido em 27/03/2019), sofreu sequelas de caráter permanente, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50, pugnando pela complementação da indenização no valor de R$ 7.762,50.
Por essas razões, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização indicada.
Juntou, dentre outros: 1 – certidão de ocorrência policial; 2 – certidão emitida por hospital e 3 - resposta administrativa da seguradora ré, efetuando o pagamento de R$ 1.687,50.
Contestação conjunta apresentada pela BRADESCO SEGUROS S/A (ré indicada na exordial) e pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, onde alegou preliminar de ilegitimidade passiva do BRADESCO SEGUROS S/A, devendo figurar como promovida a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
No mérito alegou ausência de comprovação do direito pleiteado da parte autora, concluindo pela improcedência dos pleitos apresentados.
Requereu a produção de prova pericial.
Juntou documentos.
Decisão designando perícia, a ser realizada no dia 30/05/23, com o amplo destaque de que caberia ao Advogado da parte autora comunicar a sua constituinte a perícia designada.
A Médica Perita informou o não comparecimento da parte autora à perícia.
Intimada, a parte autora, por seu Advogado, o mesmo requereu nova perícia, alegando que não houve a intimação pessoal da parte autora para comparecer a perícia.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
A Decisão que designou perícia foi cristalina e deu amplo destaque de que caberia ao Advogado da parte autora comunicar a sua constituinte a perícia designada.
Veja o trecho em amarelo: Dessarte, desnecessária a intimação pessoal da parte autora. É de bom tom o registro que a eventual intimação pessoal da parte autora traria prejuízos ao erário (com os custos da diligência, já que a autora litiga sob os auspícios de gratuidade judiciária) e, outrossim, aos princípios caros ao processo civil, quais sejam, efetividade e celeridade processual.
Portanto, indefiro o pedido de designação de nova perícia. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ.
Sustenta a ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que foi criada a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A para arrecadar, gerir e aplicar os recursos oriundos do Seguro DPVAT, bem como para realizar os respectivos pagamentos de indenização.
Entendo, entretanto, que qualquer das seguradoras autorizadas a operar com o DPVAT pode figurar no polo passivo das demandas que questionem tal seguro, uma vez que quaisquer delas podem ser acionadas para realizar, administrativamente, o pagamento do seguro.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. 1.
Nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.441/92, qualquer seguradora pode ser acionada para responder à demanda cujo objeto seja o recebimento de indenização proveniente do seguro DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02428023220188090051, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA - QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRETENSÃO RESISTIDA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - LAUDO PERICIAL - DUBIEDADE NA QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - NOTORIEDADE DA LESÃO E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO - LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Nas lides envolvendo a ação de cobrança de seguro DPVAT, qualquer seguradora integrante do respectivo consórcio tem legitimidade para figurar no polo passivo, conforme se extrai do art. 7º da Lei nº 6.194/74. 2) Embora a jurisprudência do STF exija para a propositura de ação de cobrança de indenização correspondente a seguro DPVAT a necessidade da comprovação de prévio requerimento administrativo, isto se torna dispensável quando a seguradora contesta o pedido, pois daí surgindo o interesse de agir superveniente. 3) Como o julgador não está adstrito ao resultado laudo pericial, havendo dubiedade nas suas conclusões, especialmente quanto às sequelas geradas pelo acidente de trânsito, essa prova fica sujeita à livre apreciação do magistrado, que pode considerar a notoriedade da lesão e de seu grau de repercussão para fazer o enquadramento da invalidez e estabelecer a respectiva indenização. 4) Apelação desprovida. (TJ-AP - APL: 00036685920168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 03/12/2019, Tribunal) (Grifei).
No em liça, destaque-se houve apresentação conjunta de contestação pelo BRADESCO SEGUROS S/A e pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Assim, de igual forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade.
DO MÉRITO Inicialmente, registro que, com a juntada certidão de ocorrência policial é incontroversa a existência de acidente automobilístico que justificou a promoção da presente ação.
Observo que as Leis n. 11.472/2007 e 11.945/09, alteraram significativamente as disposições da Lei nº. 6.194/74, tendo fixado em valor nominal um limite máximo da indenização em caso de invalidez permanente.
Vejamos: “Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I- R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte.
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)” As hipóteses albergadas pelo seguro obrigatório (DPVAT), são: a) morte; b) invalidez permanente e; c) despesas com assistência médica e suplementares, por pessoa vítima.
Quanto aos valores da indenização há necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos na tabela SUSEP/DPVAT, prevista na Lei nº 11.945/2009.
Para aferir o nível de repercussão da gravidade do acidente sofrido, foi designada perícia médica, esta, meio de prova imprescindível para aferir a existência (ou não) de sequelas passíveis de complementação.
Por regra o CPC – art.331, I – dispõe ser incumbência do autor produzir provas constitutivas do seu direito.
No caso em apreço, visando averiguar, judicialmente, a necessidade (ou não) de complementação de indenização do seguro DPVAT foi designada perícia médica para o dia 30/05/2023.
Todavia, a despeito da regular intimação da parte autora, por meio do seu causídico, para comparecimento e submissão de avaliação médica oficial, o periciando não compareceu para o ato.
Ademais, após a informação da médica perita, quanto à ausência do autor, foi aberto prazo para que houvesse eventual manifestação e/ou justificação quando à ausência ocorrida.
Contudo, se restringiu a alegar ausência de intimação pessoal (argumentação já refutada em tópico anterior).
Pelo exposto, ante a ausência de produção de prova, essencial para o deslinde desta ação, por parte do autor, a improcedência se impõe.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência local, vejamos: Apelação Cível nº 0808176-30.2015.8.15.2001.Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante(s): Delzuite Alves dos Santos.
Advogado(s): Eurijane Augusto Ferreira – OAB/CE 16.326.
Apelado(s): Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A e Mapfre Seguros Gerais S/A.
Advogado(s): Suélio Moreira Torres - OAB/PB 15.477.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PERÍCIA MÉDICA AGENDADA – INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE ADVOGADA – NÃO COMPARECIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO – ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU – ART. 485, § 6º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO – PEDIDO DE JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE A DEMANDA SE ENCONTRAVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É obrigação da parte manter seu endereço atualizado perante o juízo, sendo válidas as intimações realizadas no destino declinado, conforme art. 274, parágrafo único do CPC.
Já apresentada a Contestação, a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa depende de prévio requerimento do réu, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a parte ré pleiteou pelo julgamento no estado em que a demanda se encontrava.
Não havendo a realização da perícia médica por ausência da autora, que sequer se justificou, não há prova apta da lesão a ensejar a complementação da indenização.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0808176-30.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800986-36.2014.8.15.0001.
Origem : Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande .
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Dayvson Salviano Ferreira.
Advogado : Emmanuel Saraiva Ferreira.
Apelada : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
Advogado : Janaína Melo Ribeiro Tomaz.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
FALTA DE JUSTIFICATIVA.
PROVA DA INCAPACIDADE NÃO PRODUZIDA. ÔNUS DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A Súmula nº 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Assim, considerando que a prova da invalidez é fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele produzi-la, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. - Na espécie, a autora/apelante foi devidamente intimada para se submeter à perícia e, sem apresentar qualquer justificativa, não compareceu, deixando de produzir prova indispensável acerca da existência do dano resultante do acidente de trânsito. - A ausência de prova da invalidez permanente do autor impõe a improcedência do pedido inicial, conforme asseverado na sentença, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0800986-36.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) (Grifei).
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0802111-39.2014.815.000106 ORIGEM : 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE : José Julião Silva Soares ADVOGADO : Emanuel Saraiva Ferreira – OAB/PB 16928 APELADO : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda – OAB/PE 16983 PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Designação de perícia – Não comparecimento – Pedido julgado improcedente - Irresignação – Não comprovação do fato constitutivo – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia designada para aferição de sua incapacidade decorrente de acidente de trânsito, devidamente intimado, nem tendo justificado a ausência, é de ser considerada preclusa a prova, imprescindível para a constatação da invalidez e do seu respectivo grau, devendo ser julgado improcedente o pedido. (0802111-39.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAçãO CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019) (Grifei).
O raciocínio aqui exposto também encontra respaldo em outros tribunais, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CPC - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA - NECESSIDADE - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo - Se a parte autora é pessoalmente intimada para comparecer no local e data indicados para a perícia, mas não comparece, é de se julgar improcedente o pedido inicial, por falta de prova. (TJ-MG - AC: 10000200247831001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERICIA JUDICIAL AGENDADA.
PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFERIR O GRAU DA LESÃO E O VALOR INDENIZATÓRIO NOS TERMOS DA LEI 6194/74.
PROVA OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I DO CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0014591-15.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00145911520178160045 PR 0014591-15.2017.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) (Grifei).
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO da parte autora para extinguir os presentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovente, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observando a suspensão que prevê o art. 98, § 3º do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, Arquive os autos, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 56/20) E NA RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJPB, DJE de 12.08.2019- ATENÇÃO.
O Gabinete expede intimação para as partes através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 13:59
Nomeado perito
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22/03/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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