TJPB - 0827769-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:56
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827769-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO, CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:42
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827769-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO, CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora in loco contra a empresa HURB.
Quanto ao pedido de penhora in loco, embora este pedido específico não conste dos autos, medidas semelhantes já foram tentadas por este juízo em outros processos desta unidade contra a mesma empresa e se mostraram infrutíferas.
Em tais ocasiões, verificou-se que no local da empresa só existem cadeiras e monitores a serem penhorados, os quais são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.
Nestes processos, foi expedida carta precatória à comarca do Rio de Janeiro, que, apesar de penhorar os bens, não os leva à leilão, já que se tratam de bens necessários à manutenção do espaço de trabalho.
Ademais, quando do oferecimento de impugnação à penhora, o juízo se vê compelido a desconstituir a constrição por imperativo legal, revelando se tratar de medida completamente ineficaz.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
A penhora desses bens comprometeria a continuidade das operações da empresa, afetando diretamente sua capacidade de gerar receita e, consequentemente, sua aptidão para satisfazer a obrigação executada.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de preservar os meios de produção e trabalho das empresas para assegurar sua função social e a manutenção dos postos de trabalho, de maneira que não há outra saída, senão a declaração de impenhorabilidade destes bens.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora in loco contra a empresa HURB.
De forma derradeira, concedo o prazo de 5 dias para indicação de bens, sob pena de extinção, conforme permissivo legal do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:53
Indeferido o pedido de DAVID JESUS DE CASTRO - CPF: *53.***.*02-11 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:26
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827769-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO, CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Vistos, etc.
Antes as informações advindas das bandeiras de cartões de crédito, com afirmação negativa no quesito de penhora de recebíveis, intime-se a parte promovente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 22:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:23
Juntada de Ofício
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13/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:49
Juntada de Ofício
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08/05/2024 10:48
Juntada de Ofício
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08/05/2024 10:47
Juntada de Ofício
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07/05/2024 08:14
Processo Desarquivado
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06/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827769-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO, CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS Quanto ao pedido de bloqueio de valores recebidos por meio das administradoras de crédito, a jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que tal modalidade de penhora é medida excepcional e o seu deferimento está condicionado ao esgotamento das medidas ordinárias de busca de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.”(AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No caso concreto, foram realizadas as buscas nos sistemas disponíveis a este juízo (Renajud, Infojud e Sisbajud), contudo, todas as pesquisas foram infrutíferas.
Desse modo, entendo que está demonstrada a não localização de bens penhoráveis da executada, até o momento, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional de penhora dos créditos recebíveis.
Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, razão pela qual deve ser fixado um percentual da constrição suficiente para satisfazer a execução e manter o regular desempenho da empresa.
Nesse sentido a jurisprudência: “[...] 2.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Considerando que a promovida se trata de uma empresa de grande porte e que a presente execução visa saldar o crédito de R$ 10.100,51, entendo que a penhora deve ser limitada a 5% dos valores sobre os recebíveis, a fim de atender aos seus objetivos. 2.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não merece acolhimento.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso dos autos, o exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF no quadro societário da empresa.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, in casu, não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Acolher pedido de penhora dos recebíveis pela executada junto às administradoras de cartão de crédito. b) Rejeitar o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique os endereços atualizados das administradoras de cartão de crédito para as quais pretende destinar a ordem de penhora, sob pena de extinção.
Indicados os endereços, expeça-se ofício às empresas para que realizem o bloqueio de recebíveis pela executada, decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo de primeiro grau, até a satisfação da obrigação.
Não sendo frutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios para dar seguimento à execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 09:55
Deferido em parte o pedido de DAVID JESUS DE CASTRO - CPF: *53.***.*02-11 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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17/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827769-64.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO, CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
04/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 07:27
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 11:16
Juntada de comunicações
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23/10/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:08
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827769-64.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO, CLAUDIO SUASSUNA DINIZ FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte Peticionária requer seja o feito chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589,ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro o pedido.
O artigo 104 do CDC preceitua: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, caberia ao promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos da ação coletiva, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade, efetividade.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se a parte Executada deste decisão e para efetuar o pagamento do débito executado, em 05(cinco) dias, já com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, sob as penas da Lei.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:30
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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06/10/2023 07:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:17
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
03/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/07/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/07/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2023 18:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:37
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/07/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2023 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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