TJPB - 0853690-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853690-54.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: WALISSON FERREIRA CORREIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a peça embargatória foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo legal de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme preceitua o artigo 915 do Código de Processo Civil.
Não obstante a regularidade formal da peça processual, cumpre observar que o artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo esta a regra geral aplicável ao instituto.
A concessão do efeito suspensivo constitui medida excepcional que demanda a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Analisando as razões expendidas pelo embargante, observa-se que as alegações deduzidas, conquanto respeitáveis, não se revestem da relevância jurídica necessária à concessão da medida excepcional pleiteada.
As questões suscitadas pelos embargos, embora mereçam apreciação no mérito, não evidenciam, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a paralisação do curso normal da execução.
Outrossim, não restou demonstrado o periculum in mora reverso, uma vez que o embargante não comprovou de forma satisfatória a existência de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução.
Vale consignar que a mera alegação de dificuldades financeiras ou de possível constrição de bens não configura, per si, o requisito legal exigido para a suspensão da execução.
Ademais, cumpre ressaltar que a execução se funda em título executivo judicial/extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo ônus do devedor demonstrar de forma cabal e inequívoca os vícios que maculam o título ou a execução, o que não se verifica nos autos neste momento processual.
Destarte, considerando que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, e tendo em vista que a suspensão do feito executivo constitui medida de caráter excepcional que não pode ser deferida com base em meras conjecturas ou alegações desprovidas de substrato probatório adequado, impõe-se o recebimento dos embargos sem o efeito suspensivo pleiteado.
Por conseguinte, RECEBO os embargos à execução opostos, determinando o regular processamento da demanda incidental, sem efeito suspensivo, devendo prosseguir normalmente a execução nos autos principais.
Cite-se o exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de quinze dias, na forma do artigo 920, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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