TJPB - 0853646-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853646-35.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS EDUARD FABRICIO BRANDAO Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 EMBARGADO: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000911-55.2002.8.15.0161
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Anisio Izaltino Moura
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2002 00:00
Processo nº 0802401-73.2025.8.15.0161
Genesio Firmino dos Santos
Banco Digio S.A.
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 15:34
Processo nº 0801618-89.2024.8.15.0881
Dalvaci Rufino Carneiro
Inss
Advogado: Mayara Soares Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 12:15
Processo nº 0800438-30.2025.8.15.0161
Adelvina Bandeira da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Werton de Morais Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 11:42
Processo nº 0805852-81.2025.8.15.0331
Maria Jose Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 10:14