TJPB - 0826798-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826798-11.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHELLY CASSIA DE AZEVEDO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA - DF42802 REU: BANCO BRADESCO, 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/06/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2025 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 23:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/05/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806691-09.2025.8.15.0331
Walter Vieira Ribeiro dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Armando Henrique Saraiva de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 16:07
Processo nº 0001981-62.2014.8.15.0331
Itau Unibanco S.A
Supermercado Edilicya LTDA - EPP
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00
Processo nº 0810125-52.2025.8.15.0251
Sicredi Creduni - Cooperativa de Economi...
Gefferson Monteiro de Lima
Advogado: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2025 22:17
Processo nº 0802479-04.2021.8.15.0001
Antonio Almeida Dias
Gilvania Campos Silva
Advogado: Ghislaine Alves Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 09:16
Processo nº 0818218-89.2025.8.15.2001
Acsa de Oliveira Lima
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 09:12