TJPB - 0801960-05.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801960-05.2024.8.15.0751 [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: CLAUDIA CUSTODIO DE LIMA REU: INSS SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, III, B DO CPC E ARTS. 840 E 842 DO CÓDIGO CIVIL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ou alternativamente Benefício por incapacidade permanente proposta por CLAUDIA CUSTODIO DE LIMA em face de INSS, igualmente qualificado, em que pretende o restabelecimento de benefício previdenciário cessado indevidamente Citado, o réu, apresentou defesa ao tempo em que ofereceu proposta de acordo, no Id 114654078, com o qual concordou a promovente, conforme manifestação retro.
Consequentemente, deve este juízo homologar tal avença nos termos do art. 487, III alíneas b e c do CPC.1 Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem.
De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 114654078, no qual transigiram acerca do objeto da lide.
Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito.
Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 840 DO CC.
Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-70, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito . - "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 25-02-2019) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES.
INTERESSES DISPONÍVEIS.
REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 932, III, DO CPC.
PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado.
Assim, caso não ocorra o adimplemento da avença, a ação retomará o seu curso regular.
Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, a teor do acordo de ID 114654078, EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o réu em honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor do acordo, a ser apurado em liquidação de sentença.
O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato.
Certifique-se.
Após intime-se o INSS para juntar planilha de cálculo em execução invertida, intimando-se a autora para ciência e manifestação.
Também deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Concordando com os cálculos, faça-se conclusão para sentença homologatória e determinação das requisições de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
JUIZ DE DIREITO [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. -
10/09/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:18
Homologada a Transação
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22/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:37
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:21
Juntada de Certidão de intimação
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06/06/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 09:41
Juntada de Alvará
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01/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA CUSTODIO DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:27
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 20:25
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:06
Juntada de Certidão de intimação
-
12/03/2025 20:07
Nomeado perito
-
11/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS AMORIM FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:53
Nomeado perito
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30/10/2024 22:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CUSTODIO DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de INSS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIA CUSTODIO DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:46
Juntada de Certidão de intimação
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13/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:41
Juntada de Certidão de intimação
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17/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:33
Conclusos para despacho
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07/06/2024 22:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA CUSTODIO DE LIMA - CPF: *51.***.*51-34 (AUTOR).
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06/05/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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