TJPB - 0001344-77.2014.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0001344-77.2014.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: HUGO ANTONIO LISBOA ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do ex-prefeito do Município de Caiçara-PB, Hugo Antônio Lisboa Alves, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Consta dos autos que o réu, no exercício do cargo de Prefeito durante o ano de 2010, contratou 28 (vinte e oito) servidores públicos sem a devida aprovação em concurso público.
Tais contratações foram para funções rotineiras e excederam o prazo máximo de 180 dias estipulado pela Lei Municipal nº 167/1998, configurando ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
A sentença foi julgada procedente para condenar o promovido pela prática de improbidade administrativa, com a consequente incidência das sanções cíveis respectivas.
Protocolada a petição de cumprimento de sentença (ID 51073734), na qual a parte autora busca a execução da multa civil imposta na condenação.
A Contadoria apresentou os cálculos de ID 58896955, os quais perfazem o valor da multa civil a ser paga.
Na sequência, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 60448343), sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação, juntando uma sentença absolutória de outra esfera (ID 60448347).
Contudo, foi rejeitada (ID 92136646).
Após, houve impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104450446), onde o executado alegou excesso de execução, questionando os critérios de atualização monetária aplicados no cálculo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, no ID 107277226, manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 535 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (…) E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se em excesso de execução, uma vez que, segundo defende o executado, há equívoco no cálculo homologado judicialmente quanto ao termo inicial e aos índices aplicáveis para os juros de mora e a correção monetária.
A controvérsia, portanto, cinge-se em definir: (I) o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa civil; (II) os índices aplicáveis para tais encargos; e, por fim, (III) se o cálculo apresentado pela Contadoria (ID 58896955) ou pelo executado (ID 104452902) está correto.
A parte ré, em sua petição de ID 104450446, alega que os juros e a correção monetária deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, sustenta que, por isonomia, deveriam ser aplicados os mesmos índices utilizados em condenações contra a Fazenda Pública, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança.
Por outro lado, o Ministério Público, na petição de ID 107277226, defende a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, pugnando pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução.
Pois bem.
Primeiramente, no que tange ao termo inicial dos encargos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a multa civil, apesar de seu caráter punitivo, insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
A sua base de cálculo remete a um fator ligado à data do ato ímprobo.
Assim, para manter o valor real da sanção, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, que corresponde à data do ato ímprobo, conforme as Súmulas 43 e 54.
Confira-se o precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .
MULTA CIVIL.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ATO ÍMPROBO.
SÚMULAS 48 E 54/STJ .
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2 .
Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida.
Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo . 3.
Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo.
Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4 .
As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito.
E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
Precedentes do STJ. 5.
Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ" . 6.
Caso concreto: recursos especiais conhecidos e providos.8.
Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art . 1.036 e seguintes do CPC/2015;e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1958567 PR 2021/0283929-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/03/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) Portanto, a tese do impugnante de que o marco inicial seria o trânsito em julgado não prospera.
Em segundo lugar, quanto aos índices aplicáveis, o impugnante pleiteia a aplicação daqueles previstos em condenações contra a Fazenda Pública, com base na isonomia.
Contudo, a jurisprudência pátria distingue as situações em que a Fazenda Pública é devedora daquelas em que figura como credora.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece juros com base na caderneta de poupança, aplica-se exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública.
Quando o ente público é o credor, como no presente caso de ressarcimento ao erário, a norma aplicável é a regra geral do artigo 406 do Código Civil.
A jurisprudência considera que tal artigo remete à aplicação da taxa SELIC, que já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não sendo cabível sua cumulação com outro índice.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
FISCALIZAÇÃO.
MULTA.
CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9 .494/97.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pela Corte local divergiu da jurisprudência do STJ que considera ser cabível o regramento do art. 406 do CC/2002, adotando-se a taxa SELIC como índice de juros de mora, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora, merecendo provimento o recurso especial. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2008000 SP 2022/0177548-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Desta forma, o cálculo da Contadoria (ID 58896955), que aplicou a média entre INPC e IGP-DI e juros de 1% ao mês, encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial.
Por outro lado, o cálculo do executado (ID 104452902), que utiliza o IPCA-E acrescido de juros da poupança a partir do trânsito em julgado, também está incorreto tanto no termo inicial quanto nos índices.
Assim, a impugnação merece acolhimento parcial, para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação de índices de juros e correção monetária diversos do ora estabelecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo executado em face do Ministério Público do Estado da Paraíba, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à nova apuração do débito, observando-se a incidência, a partir da data da prática do ato ímprobo, da taxa SELIC como único fator de atualização do débito, por já englobar juros e correção monetária.
Sem honorários nesta fase processual, por tratar-se de mero incidente processual.
Publicada eletronicamente.
Ciência às partes.
Após, remeta-se à Contadoria Judicial Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
09/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de HUGO ANTONIO LISBOA ALVES - CPF: *80.***.*66-53 (EXECUTADO)
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14/08/2025 22:36
Juntada de provimento correcional
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06/02/2025 09:41
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:02
Juntada de Petição de cota
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05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de HUGO ANTONIO LISBOA ALVES em 04/09/2024 23:59.
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08/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/08/2024 12:44
Outras Decisões
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09/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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02/12/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 12:20
Juntada de Petição de cota
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04/07/2022 10:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Belém.
-
25/05/2022 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/05/2022 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2022 16:33
Juntada de Petição de cota cumprimento de sentença improbidade valor última remuneração e correção monetária 0001344-77.20
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07/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Belém.
-
05/04/2022 13:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/03/2022 20:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:44
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 14:17
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 01:51
Decorrido prazo de HUGO ANTONIO LISBOA ALVES em 06/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:16
Juntada de Petição de cota
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25/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 12:34
Processo migrado para o PJe
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22/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 22: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
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22/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2021 NF 35/21
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22/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 06/2021 10:59 TJEAL18
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16/06/2021 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 16: 06/2021 CAICARA 00004127420148150121
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16/06/2021 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 16: 06/2021 TJEBL09
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09/06/2014 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Cota • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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