TJPB - 0800112-89.2017.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800112-89.2017.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Desempenho] REQUERENTE: MERCIA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a exequente, MÉRCIA DE ALMEIDA, por meio da petição de ID 103468193, requer a expedição de RPV complementar.
Alega que os valores pagos anteriormente não foram devidamente corrigidos, pois se basearam em cálculos elaborados em 23/02/2022 (ID 54843732).
Sustenta que é devida a atualização monetária e a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do referido cálculo e a expedição da requisição de pagamento, ocorrida em 06/03/2024 (ID 86737274).
Intimado, o MUNICÍPIO DE BELÉM manifestou-se na petição de ID 103808384, pugnando pelo indeferimento do pedido.
Em sua defesa, o ente público argumenta que o pagamento foi realizado dentro do prazo constitucional estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, não havendo que se falar em mora e, por conseguinte, na incidência de juros, com base no entendimento da Súmula Vinculante 17 do STF. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia reside em definir se incidem juros de mora no período entre a data de elaboração da conta de liquidação e a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e do Precatório.
O argumento apresentado pelo Município executado não merece prosperar.
A municipalidade confunde a aplicação de dois institutos jurídicos distintos, que incidem em momentos processuais diferentes.
A Súmula Vinculante 17 do STF estabelece que não incidem juros de mora durante o chamado "período de graça constitucional", ou seja, o prazo que a Fazenda Pública possui para pagar o precatório ou a RPV após sua regular expedição.
Contudo, a questão em análise refere-se a um período anterior: o lapso temporal entre a data em que o valor devido foi apurado (data do cálculo) e a data em que a ordem de pagamento foi formalmente requisitada (data da RPV/Precatório).
Sobre este exato intervalo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, e o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixaram tese vinculante no sentido de que a mora da Fazenda Pública se configura a partir do momento em que o cálculo é apresentado, sendo devidos os juros a partir de então: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório [STF.
Plenário.
RE 579431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861); STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.150.549-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617)].
No presente caso, os cálculos que serviram de base para o pagamento foram confeccionados pela Contadoria Judicial em 23/02/2022 (ID 54843732), enquanto a requisição foi expedida somente em 06/03/2024 (ID 86737274). É inegável, portanto, o transcurso de aproximadamente dois anos, período no qual o valor requisitado deveria ter sido atualizado com juros de mora e correção monetária, o que não ocorreu.
Dessa forma, a pretensão do advogado da parte exequente está em plena conformidade com o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores.
Rejeitar o pedido de atualização significaria impor à credora um ônus indevido pela demora processual em expedir a requisição de pagamento, além de gerar enriquecimento ilícito para o ente devedor.
Ante o exposto, e com fundamento na jurisprudência consolidada, REJEITO a manifestação do Município de Belém (ID 103808384) e DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 103468193, homologando, por consequência, o cálculo de atualização apresentado no ID 103468195.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Findo o prazo: 1.
Proceda com o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, dos valores apontados como saldo remanescente na planilha de ID 103408090, em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, para garantir o pagamento complementar devido; 2.
Realizado o bloqueio, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, informem se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se a indisponibilidade é excessiva (art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC); 3.
Ausente manifestação, expeça-se alvará; 6.
Comprovada a transferência, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão, diante da existência de Precatório pendente de pagamento, cujo procedimento tramita perante o TJPB.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
09/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:27
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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07/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:04
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 11:38
Juntada de Alvará
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18/10/2024 08:25
Juntada de informação
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 22:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:26
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:38
Juntada de RPV
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:57
Juntada de Petição de informação
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06/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:37
Juntada de RPV
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06/03/2024 17:51
Juntada de Ofício
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06/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/02/2024 23:59.
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05/12/2023 12:04
Juntada de Petição de informação
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04/12/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 07:18
Outras Decisões
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17/08/2023 00:35
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/06/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Belém.
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23/02/2022 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/02/2022 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 10:31
Recebidos os autos
-
25/08/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/03/2020 23:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2019 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 11:42
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2019 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2019 21:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2018 12:35
Conclusos para despacho
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20/09/2018 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/09/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 13:42
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2018 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2018 11:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/03/2017 11:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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